Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 6.984, DE 11 DE JULHO DE 2024

INSTITUI diretrizes para criação do Título “Amigo do Meio Ambiente”, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para a criação do Título “Amigo do Meio Ambiente”.

Parágrafo único. O Título “Amigo do Meio Ambiente” será concedido a pessoas, empresas ou entidades que tenham contribuído para a preservação do meio ambiente no Estado do Amazonas.

Art. 2° O título será concedido anualmente de ofício ou àqueles que o requeiram e que:

I - tenham executado ações com a finalidade de preservação ambiental;

II - não tenham cometido infrações ambientais nos últimos 10 (dez) anos.

Art. 3° Os títulos serão confeccionados em forma de diploma, contendo a identidade nominal do homenageado a esta Lei como base legal para a sua concessão.

Art. 4° A entrega do Título poderá ser feita de forma pública e solene, com ampla divulgação.

Parágrafo único. O Título “Amigo do Meio Ambiente” poderá ser utilizado para fins de propaganda e divulgação.

Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênio e parceria com entidades de proteção e defesa do meio ambiente, organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas.

Art. 6° O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação, educação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.

LEI N. º 6.984, DE 11 DE JULHO DE 2024

INSTITUI diretrizes para criação do Título “Amigo do Meio Ambiente”, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para a criação do Título “Amigo do Meio Ambiente”.

Parágrafo único. O Título “Amigo do Meio Ambiente” será concedido a pessoas, empresas ou entidades que tenham contribuído para a preservação do meio ambiente no Estado do Amazonas.

Art. 2° O título será concedido anualmente de ofício ou àqueles que o requeiram e que:

I - tenham executado ações com a finalidade de preservação ambiental;

II - não tenham cometido infrações ambientais nos últimos 10 (dez) anos.

Art. 3° Os títulos serão confeccionados em forma de diploma, contendo a identidade nominal do homenageado a esta Lei como base legal para a sua concessão.

Art. 4° A entrega do Título poderá ser feita de forma pública e solene, com ampla divulgação.

Parágrafo único. O Título “Amigo do Meio Ambiente” poderá ser utilizado para fins de propaganda e divulgação.

Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênio e parceria com entidades de proteção e defesa do meio ambiente, organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas.

Art. 6° O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação, educação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.