LEI N. º 6.984, DE 11 DE JULHO DE 2024
INSTITUI diretrizes para criação do Título “Amigo do Meio Ambiente”, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para a criação do Título “Amigo do Meio Ambiente”.
Parágrafo único. O Título “Amigo do Meio Ambiente” será concedido a pessoas, empresas ou entidades que tenham contribuído para a preservação do meio ambiente no Estado do Amazonas.
Art. 2° O título será concedido anualmente de ofício ou àqueles que o requeiram e que:
I - tenham executado ações com a finalidade de preservação ambiental;
II - não tenham cometido infrações ambientais nos últimos 10 (dez) anos.
Art. 3° Os títulos serão confeccionados em forma de diploma, contendo a identidade nominal do homenageado a esta Lei como base legal para a sua concessão.
Art. 4° A entrega do Título poderá ser feita de forma pública e solene, com ampla divulgação.
Parágrafo único. O Título “Amigo do Meio Ambiente” poderá ser utilizado para fins de propaganda e divulgação.
Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênio e parceria com entidades de proteção e defesa do meio ambiente, organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas.
Art. 6° O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação, educação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.