LEI N. º 6.985, DE 11 DE JULHO DE 2024
ALTERA a Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Altera-se o Art. 39, da Lei n° 6.67, de 22 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte com a seguinte redação:
“Art. 39. Fica proibida a permanência, utilizando e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, instalados ou realizados no Estado do Amazonas”. (NR)
Art. 2° Altera-se o Art. 40, da Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Os passeios que utilizam animais para montaria deverão promover o bem-estar animal segundo a legislação sanitária vigente”. (NR)
Art. 3° A Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida do Art. 50-A com a seguinte redação:
“Art. 50-A. Ficam permitidos, no âmbito da legislação presente, feras, eventos e exposições agropecuárias, esportes equestres reconhecidos e regulamentados por lei vigente”. (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.