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LEI N. º 6.986, DE 11 DE JULHO DE 2024

PROÍBE que os consumidores de água e luz sejam cobrados com base em estimativa e/ou média de consumo anterior no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica proibido que prestadores de serviços de água e luz cobrem dos consumidores valores calculados com base em estimativa e/ou média de consumo anterior, sendo necessária a medição do efetivo consumo através dos aparelhos medidores, sejam eles de aferição, hidrômetros e/ou relógios e, consequentemente, a comprovação dos valores cobrados no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, deve constar na cobrança emitida ao consumidor, comprovação do início e do fim do período que serviu de base para o cálculo do valor, comprovando-se, desta forma, o efetivo consumo.

Art. 2° O disposto nesta Lei aplica-se aos prestadores de serviços e concessionários de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica que atuam no Estado do Amazonas.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.

LEI N. º 6.986, DE 11 DE JULHO DE 2024

PROÍBE que os consumidores de água e luz sejam cobrados com base em estimativa e/ou média de consumo anterior no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica proibido que prestadores de serviços de água e luz cobrem dos consumidores valores calculados com base em estimativa e/ou média de consumo anterior, sendo necessária a medição do efetivo consumo através dos aparelhos medidores, sejam eles de aferição, hidrômetros e/ou relógios e, consequentemente, a comprovação dos valores cobrados no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, deve constar na cobrança emitida ao consumidor, comprovação do início e do fim do período que serviu de base para o cálculo do valor, comprovando-se, desta forma, o efetivo consumo.

Art. 2° O disposto nesta Lei aplica-se aos prestadores de serviços e concessionários de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica que atuam no Estado do Amazonas.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.