LEI N. º 6.865, DE 06 DE MAIO DE 2024
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e a empreendimentos familiares rurais, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e a empreendimentos familiares rurais, diretamente ou intermédio das suas entidades representantes de classe.
Art. 2° A subvenção econômica abrangerá os seguintes objetivos:
I - incentivo à produção sustentável e seus ser viços ecossistêmicos como aporte a Governança do Estado do Amazonas;
II - estímulo à diversificação da produção agrícola e extrativista, impulsionando a adoção de alternativas que valorizem a ampla biodiversidade disponível na região amazônica;
III - promoção da cidadania, melhoria das condições de vida e a elevação de renda dos beneficiários; IV - incentivo a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.
Art. 3° A concessão de que trata o art. 1.º será disciplinada em regulamento específico, aprovado por ato do Governador do Estado, com observância das seguintes diretrizes:
I - estabelecimento de fator de correção e atualização do valor da subvenção;
II - as subvenções poderão ter caráter e valoração diferenciados, observadas as características particulares de cada cultura e região, adequando-se à realidade vivenciada pelos beneficiários;
III - os beneficiários das subvenções deverão atender às seguintes condições preferenciais:
a) estar na condição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, conforme disposto na Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
b) comprovar a condição de produtor rural, conforme o disposto na Lei Estadual n° 4.774, de 1 de janeiro de 2019;
c) explorar ou residir em parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário ou parceiro, de acordo com a legislação vigente;
d) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - a atividade realizada deverá estar em conformidade com a legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere este artigo disciplinará as condições operacionais para o pagamento, a fiscalização e o controle das subvenções.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado, através dos organismos que o integram, a celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais, objetivando fomentar os objetivos desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo. Parágrafo único. O montante destinado à subvenção poderá ser revisado anualmente pelo poder executivo, levando em consideração as condições econômicas e as necessidades do setor produtivo.
Art. 6° Fica revogada a Lei n° 2.611, de 4 de julho de 2000.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2024.