LEI N. º 6.864, DE 06 DE MAIO DE 2024
ALTERA o caput do artigo 5° da Lei n° 2.422, de 19 de novembro de 1996, que “DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual e dá outras providências” e os artigos 5°, 8° e 10., VI, da Lei nº 2.887, de 04 de maio de 2004, que “DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O caput do artigo 5°, da Lei n° 2.422, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O Conselho Estadual do Idoso – CEI é composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois), permitida uma única recondução, por igual período, devendo os mandatos, em qualquer hipótese, coincidirem com o termino do mandato do Chefe do Poder Executivo. ”
Art. 2° A Lei n° 2.887, de 04 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do artigo 5°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O Conselho Estadual do Idoso – CEI, criado pela Lei n° 2.422, de 19 de novembro de 1996, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, é um órgão colegiado permanente de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC, com a finalidade precípua de coordenar a Política Estadual do Idoso. ”
II - alteração do artigo 8°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O Governo do Estado, por meio do órgão responsável pelo Política Estadual do Idoso, responsabilizar-se-á pelo definição do local adequado pra a instalação do Conselho Estadual, assim como pela infraestrutura necessária a seu funcionamento e sua manutenção. ”
III - alteração do caput do artigo 9°, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Compete ao Poder Público Estadual, por intermédio do órgão responsável pelo Política Estadual do Idoso:
(...)”
IV - alteração do inciso VI do artigo 10., que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ......................................................................................................................................
VI - na área de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania:
(...)”
Art. 3° Esta Lei entre em vigor na data sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2024.