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LEI N. º 6.866, DE 06 DE MAIO DE 2024

DISCIPLINA a destina dos créditos oriundos de disputas judiciais estabelecidas pela concessionária estadual de gás canalizados, envolvendo a exigência dos tributos federais do PIS e da CONFINS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os créditos originados de repetição de indébito pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, relacionados às ações judiciais transitadas em julgado ou em negociações com a Fazenda Federal, que versem sobre exclusão do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), como também os referentes à não incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), poderão ser destinados em proveito dos usuários do serviço público de gás natural, especialmente:

I - na cobertura da tarifa social;

II - na quitação ou amortização de contingências que possam onerar a tarifa de distribuição;

III - na amortização dos investimentos realizados pela concessionária, que serão compensados com redução do custo da distribuição;

IV - em investimentos em infraestrutura objetivando a monetização das reservas provadas de gás natural e a universalização dos gás no Estado.

Art. 2° Sem prejuízo das disposições previstas na legislação estadual, para fins de otimização e celeridade na obtenção dos créditos previstos nesta Lei, fica a concessionária, com o assessoramento do Poder Executivo, autorizada a promover negociação com órgãos da administração pública federal, direta e indireta, visando à conclusão dos processos judiciais, mediante celebração de acordo que entenda ser adequado para a Companhia.

Art. 3° Caberá à agência reguladora estadual competente a disciplina das diretrizes necessárias para a concessão dos objetivos desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2024.

LEI N. º 6.866, DE 06 DE MAIO DE 2024

DISCIPLINA a destina dos créditos oriundos de disputas judiciais estabelecidas pela concessionária estadual de gás canalizados, envolvendo a exigência dos tributos federais do PIS e da CONFINS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os créditos originados de repetição de indébito pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, relacionados às ações judiciais transitadas em julgado ou em negociações com a Fazenda Federal, que versem sobre exclusão do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), como também os referentes à não incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), poderão ser destinados em proveito dos usuários do serviço público de gás natural, especialmente:

I - na cobertura da tarifa social;

II - na quitação ou amortização de contingências que possam onerar a tarifa de distribuição;

III - na amortização dos investimentos realizados pela concessionária, que serão compensados com redução do custo da distribuição;

IV - em investimentos em infraestrutura objetivando a monetização das reservas provadas de gás natural e a universalização dos gás no Estado.

Art. 2° Sem prejuízo das disposições previstas na legislação estadual, para fins de otimização e celeridade na obtenção dos créditos previstos nesta Lei, fica a concessionária, com o assessoramento do Poder Executivo, autorizada a promover negociação com órgãos da administração pública federal, direta e indireta, visando à conclusão dos processos judiciais, mediante celebração de acordo que entenda ser adequado para a Companhia.

Art. 3° Caberá à agência reguladora estadual competente a disciplina das diretrizes necessárias para a concessão dos objetivos desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2024.