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LEI N. º 6.822, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência Contra a Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher. Parágrafo único. Serão incluídas no cadastro de que trata o caput deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes fundamentados na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2° O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será disponibilizado por meio de sistema informatizado, com acesso restrito e exclusivo aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e das Polícias Civil e Militar.

Art. 3° O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será constituído, no mínimo, das seguintes referências periodicamente atualizadas:

I - dados pessoais e foto do agente;

II - idade do agente;

III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;

IV -  endereço do agente.

Art. 4° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.822, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência Contra a Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher. Parágrafo único. Serão incluídas no cadastro de que trata o caput deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes fundamentados na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2° O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será disponibilizado por meio de sistema informatizado, com acesso restrito e exclusivo aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e das Polícias Civil e Militar.

Art. 3° O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será constituído, no mínimo, das seguintes referências periodicamente atualizadas:

I - dados pessoais e foto do agente;

II - idade do agente;

III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;

IV -  endereço do agente.

Art. 4° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.