Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 6.823, DE 27 DE MARÇO DE 2024

ALTERA na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa a pessoa com o Transtorno do Espetro do Autismo TEA e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida da Seção IC, ao Capítulo II, acrescido dos arts. 28-A, 28-B e 28-C, com as seguintes redações:

SEÇÃO IX

Do direito a livre acesso e permanência de alimentos e objetos de uso pessoal

Art. 28-A. Fica autorizado o livre acesso e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em locais públicos e privados portando alimentos e objetos de uso pessoal, visando assegurar o pleno exercício de seus direitos e garantir a inclusão social dessas pessoas. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como alimentos todos os itens destinados à alimentação, incluindo lanches, refeições, bebidas e suplementos. Já os objetos de uso pessoal compreendem itens como brinquedos, utensílios de higiene, dispositivos de comunicação (como tablets e dispositivos de comunicação alternativa), bem como outros itens que possam auxiliar na adaptação e conforto da pessoa com TEA.

Art. 28-B. Os estabelecimentos devem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e o bem-estar das pessoas com TEA, bem como a de seus acompanhantes, quando necessário, podendo incluir a disponibilização de espaços reservados, sinalizações adequadas, treinamento do pessoal e adaptação de regras quando justificável, sem comprometimento da segurança e o funcionamento adequado do estabelecimento.

Art. 28-C. Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto nesta seção, nos termos do § 1.º do art. 4.º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível conforme a legislação vigente. ” (N.R.)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.823, DE 27 DE MARÇO DE 2024

ALTERA na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa a pessoa com o Transtorno do Espetro do Autismo TEA e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida da Seção IC, ao Capítulo II, acrescido dos arts. 28-A, 28-B e 28-C, com as seguintes redações:

SEÇÃO IX

Do direito a livre acesso e permanência de alimentos e objetos de uso pessoal

Art. 28-A. Fica autorizado o livre acesso e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em locais públicos e privados portando alimentos e objetos de uso pessoal, visando assegurar o pleno exercício de seus direitos e garantir a inclusão social dessas pessoas. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como alimentos todos os itens destinados à alimentação, incluindo lanches, refeições, bebidas e suplementos. Já os objetos de uso pessoal compreendem itens como brinquedos, utensílios de higiene, dispositivos de comunicação (como tablets e dispositivos de comunicação alternativa), bem como outros itens que possam auxiliar na adaptação e conforto da pessoa com TEA.

Art. 28-B. Os estabelecimentos devem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e o bem-estar das pessoas com TEA, bem como a de seus acompanhantes, quando necessário, podendo incluir a disponibilização de espaços reservados, sinalizações adequadas, treinamento do pessoal e adaptação de regras quando justificável, sem comprometimento da segurança e o funcionamento adequado do estabelecimento.

Art. 28-C. Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto nesta seção, nos termos do § 1.º do art. 4.º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível conforme a legislação vigente. ” (N.R.)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.