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LEI N. º 6.821, DE 27 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI o Plano de Segurança e Resposta a Ameaças nos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecido que todos os ambientes de ensino contarão com um Plano de Segurança e Resposta a Ameaças que será elaborado em conjunto com a comunidade escolar e as autoridades competentes.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de ensino todas as unidades de educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico e superior, públicas e privadas localizadas no Estado do Amazonas.

Art. 2° O Plano de Segurança e Resposta a Ameaças deve prever a implementação de medidas preventivas para evitar a violência nas escolas, incluindo:

I - campanhas de conscientização e prevenção da violência nas escolas;

II - identificação e acompanhamento de alunos em situação de risco;

III - controle de acesso de pessoas e veículos à escola; e

IV - treinamento regular de professores e funcionários para agir em situações de emergência.

Art. 3° O Plano de Segurança e Resposta a Ameaças deve prever medidas de combate à violência, incluindo:

I - identificação das ameaças mais comuns que podem ocorrer no estabelecimento de ensino, bem como as formas de prevenção e ações a serem tomadas em caso de ocorrência;

II - procedimentos de segurança para prevenir e responder a ameaças, incluindo medidas de prevenção de incêndios, procedimentos de evacuação, medidas de segurança física, identificação de áreas seguras e procedimentos de primeiros socorros;

III - designação de equipe responsável pela coordenação das ações de segurança e resposta a ameaças, com capacitação específica para essa função;

IV - identificação de pontos críticos que possam afetar a segurança dos alunos, professores funcionários e demais pessoas presentes nos estabelecimentos de ensino, com medidas específicas para a minimização dos riscos;

V - plano de comunicação: lista de contatos das comunicações em caso de emergência, incluindo a autoridade locais competentes para lidar com emergências, bem como dos pais e responsáveis pelos alunos; e

VI - plano de treinamento e capacitação dos profissionais responsáveis pela segurança e resposta a ameaças, incluindo professores, funcionários, equipe médica e segurança privada contratada.

Art. 4° As escolas realizarão, pelo menos uma vez ao ano, simulados de emergência para preparar os alunos e a comunidade escolar para lidar com situações de violência.

Art. 5° O Poder Público Estadual, para cumprimento desta Lei, poderá dentre outros, promover o fortalecimento das redes de atendimento à saúde mental, com o objetivo de identificar e tratar problemas dessa natureza em crianças e jovens, visando prevenir a violência nas escolas, bem como regulamentar Brigadas de Proteção e Segurança fins de operacionalizar, treinar e coordenar a elaboração e aplicação dos respectivos Planos.

Art. 6° Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Deporto Escolar

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.821, DE 27 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI o Plano de Segurança e Resposta a Ameaças nos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecido que todos os ambientes de ensino contarão com um Plano de Segurança e Resposta a Ameaças que será elaborado em conjunto com a comunidade escolar e as autoridades competentes.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de ensino todas as unidades de educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico e superior, públicas e privadas localizadas no Estado do Amazonas.

Art. 2° O Plano de Segurança e Resposta a Ameaças deve prever a implementação de medidas preventivas para evitar a violência nas escolas, incluindo:

I - campanhas de conscientização e prevenção da violência nas escolas;

II - identificação e acompanhamento de alunos em situação de risco;

III - controle de acesso de pessoas e veículos à escola; e

IV - treinamento regular de professores e funcionários para agir em situações de emergência.

Art. 3° O Plano de Segurança e Resposta a Ameaças deve prever medidas de combate à violência, incluindo:

I - identificação das ameaças mais comuns que podem ocorrer no estabelecimento de ensino, bem como as formas de prevenção e ações a serem tomadas em caso de ocorrência;

II - procedimentos de segurança para prevenir e responder a ameaças, incluindo medidas de prevenção de incêndios, procedimentos de evacuação, medidas de segurança física, identificação de áreas seguras e procedimentos de primeiros socorros;

III - designação de equipe responsável pela coordenação das ações de segurança e resposta a ameaças, com capacitação específica para essa função;

IV - identificação de pontos críticos que possam afetar a segurança dos alunos, professores funcionários e demais pessoas presentes nos estabelecimentos de ensino, com medidas específicas para a minimização dos riscos;

V - plano de comunicação: lista de contatos das comunicações em caso de emergência, incluindo a autoridade locais competentes para lidar com emergências, bem como dos pais e responsáveis pelos alunos; e

VI - plano de treinamento e capacitação dos profissionais responsáveis pela segurança e resposta a ameaças, incluindo professores, funcionários, equipe médica e segurança privada contratada.

Art. 4° As escolas realizarão, pelo menos uma vez ao ano, simulados de emergência para preparar os alunos e a comunidade escolar para lidar com situações de violência.

Art. 5° O Poder Público Estadual, para cumprimento desta Lei, poderá dentre outros, promover o fortalecimento das redes de atendimento à saúde mental, com o objetivo de identificar e tratar problemas dessa natureza em crianças e jovens, visando prevenir a violência nas escolas, bem como regulamentar Brigadas de Proteção e Segurança fins de operacionalizar, treinar e coordenar a elaboração e aplicação dos respectivos Planos.

Art. 6° Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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ARLETE FERREIRA MENDONÇA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.