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LEI N. º 6.820, DE 27 DE MARÇO DE 2024

ESTABELECE sanções administrativas aos que praticarem ações que violem a liberdade religiosa no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas sanções administrativas aos que praticarem ações que violem a liberdade religiosa no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por liberdade religiosa: a liberdade de crença, liberdade de culto, liberdade de organização religiosa e liberdade de expressão.

Art. 2° Compreende-se como ações que violem a liberdade religiosa:

I - quem praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa;

II - escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;

III - injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizado de elementos referentes à religião;

IV - impedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos, ônibus, trens, embarcações, aeronaves, veículos de aplicativos ou qualquer outro meio de transporte;

V - impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa;

VI - impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimentos esportivos, clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa;

VII - impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Estado, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do poder público estadual, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa;

VIII - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa;

IX - obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta Lei;

X - proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos;

XI - proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados;

XII - incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa;

XIII - escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor; e

XIV - se quaisquer das infrações administrativas previstas nos incisos anteriores forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.

Art. 3° O cometimento de quaisquer condutas descritas no art. 22 desta Lei terá sanção de multa:

I - em valor não inferior a 100 (cem) UPFIR (Unidade Padrão Fiscal do Amazonas);

II - em valor não superior a 500 (quinhentas) UPFIR (Unidade Padrão Fiscal do Amazonas); e III - o infrator sofrerá a penalidade em dobro, em casos de reincidência.

Art. 4° Os critérios para fixação do valor da multa serão definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato, o efeito negativo produzido, a situação econômica e a reincidência da conduta pelo infrator.

Art. 5° O pagamento da multa prevista nesta Lei não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas neste ou no juízo cível e/ou criminal competentes.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.820, DE 27 DE MARÇO DE 2024

ESTABELECE sanções administrativas aos que praticarem ações que violem a liberdade religiosa no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas sanções administrativas aos que praticarem ações que violem a liberdade religiosa no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por liberdade religiosa: a liberdade de crença, liberdade de culto, liberdade de organização religiosa e liberdade de expressão.

Art. 2° Compreende-se como ações que violem a liberdade religiosa:

I - quem praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa;

II - escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;

III - injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizado de elementos referentes à religião;

IV - impedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos, ônibus, trens, embarcações, aeronaves, veículos de aplicativos ou qualquer outro meio de transporte;

V - impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa;

VI - impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimentos esportivos, clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa;

VII - impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Estado, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do poder público estadual, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa;

VIII - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa;

IX - obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta Lei;

X - proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos;

XI - proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados;

XII - incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa;

XIII - escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor; e

XIV - se quaisquer das infrações administrativas previstas nos incisos anteriores forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.

Art. 3° O cometimento de quaisquer condutas descritas no art. 22 desta Lei terá sanção de multa:

I - em valor não inferior a 100 (cem) UPFIR (Unidade Padrão Fiscal do Amazonas);

II - em valor não superior a 500 (quinhentas) UPFIR (Unidade Padrão Fiscal do Amazonas); e III - o infrator sofrerá a penalidade em dobro, em casos de reincidência.

Art. 4° Os critérios para fixação do valor da multa serão definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato, o efeito negativo produzido, a situação econômica e a reincidência da conduta pelo infrator.

Art. 5° O pagamento da multa prevista nesta Lei não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas neste ou no juízo cível e/ou criminal competentes.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.