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LEI N. º 6.819, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° No âmbito do Estado do Amazonas, a Política Agente Jovem Ambiental – AJA será implementada segundo as normas desta Lei e do restante da legislação vigente.

Art. 2° A Política de que trata esta Lei tem como objetivos gerais:

I - a inserção cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis;

II - a viabilização do desenvolvimento de suas competências e habilidade, oportunizando a geração de renda, a conscientização ambiental, o protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.

Art. 3° Constituem objetivos específicos da Política de que trata esta Lei:

I - a capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;

II - o incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;

III - a oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens;

IV - a qualidade social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.

Art. 4° A Política Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 quinze) e 21 (vinte e um) anos, integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.

Parágrafo único. A habilitação dos jovens para participação na Política de que trata o caput dar-se-á mediante seleção isonômica e equitativa, que ficará a cargo da Secretaria de Meio Ambiente – SEMA.

Art. 5° O Agente Jovem Ambiental deverá estar capacitado para:

I - mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto aos moradores;

II - ajudar a recuperação de área degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;

III - apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;

IV - contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs;

V - colaborar para conservação da biodiversidade do Estado do Amazonas, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.

Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.819, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° No âmbito do Estado do Amazonas, a Política Agente Jovem Ambiental – AJA será implementada segundo as normas desta Lei e do restante da legislação vigente.

Art. 2° A Política de que trata esta Lei tem como objetivos gerais:

I - a inserção cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis;

II - a viabilização do desenvolvimento de suas competências e habilidade, oportunizando a geração de renda, a conscientização ambiental, o protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.

Art. 3° Constituem objetivos específicos da Política de que trata esta Lei:

I - a capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;

II - o incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;

III - a oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens;

IV - a qualidade social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.

Art. 4° A Política Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 quinze) e 21 (vinte e um) anos, integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.

Parágrafo único. A habilitação dos jovens para participação na Política de que trata o caput dar-se-á mediante seleção isonômica e equitativa, que ficará a cargo da Secretaria de Meio Ambiente – SEMA.

Art. 5° O Agente Jovem Ambiental deverá estar capacitado para:

I - mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto aos moradores;

II - ajudar a recuperação de área degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;

III - apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;

IV - contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs;

V - colaborar para conservação da biodiversidade do Estado do Amazonas, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.

Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.