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LEI N. º 6.818, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa Estadual de Capacitação e Conscientização dos Direitos da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As diretrizes para implementação do Programa Estadual de Capacitação e Conscientização dos Direitos da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas, tem como intuito informar e conscientizar mulheres de todas as idades sobre seus direitos, bem como de capacitá-las para o exercício desses direitos, inclusive de participação política.

Parágrafo único. Para fins de execução desta Lei, serão ofertadas pelo poder público estadual em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas, e centros de formação já existentes nos órgãos e poderes do Estado do Amazonas, ou ainda com organização da sociedade civil.

Art. 2° As parcerias poderão incluir o oferecimento de cursos, palestras, seminários, oficinas e outras atividades destinadas à formação e capacitação das mulheres para a participação na política e no exercício de seus direitos.

§ 1° as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de plataformas virtuais, de acordo com as possibilidades e necessidades de cada localidade.

§ 2° no caso da oferta de cursos na modalidade semipresencial ou à distância, deverá ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos adequados para acompanhamento das aulas.

§ 3° a implementação do programa em parceria com as escolas e centros de formação deverá observar as especificidades regionais e locais, de modo a garantir que as ações sejam adaptadas às demandas e necessidades de cada município.

Art. 3° O Poder Público Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.818, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa Estadual de Capacitação e Conscientização dos Direitos da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As diretrizes para implementação do Programa Estadual de Capacitação e Conscientização dos Direitos da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas, tem como intuito informar e conscientizar mulheres de todas as idades sobre seus direitos, bem como de capacitá-las para o exercício desses direitos, inclusive de participação política.

Parágrafo único. Para fins de execução desta Lei, serão ofertadas pelo poder público estadual em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas, e centros de formação já existentes nos órgãos e poderes do Estado do Amazonas, ou ainda com organização da sociedade civil.

Art. 2° As parcerias poderão incluir o oferecimento de cursos, palestras, seminários, oficinas e outras atividades destinadas à formação e capacitação das mulheres para a participação na política e no exercício de seus direitos.

§ 1° as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de plataformas virtuais, de acordo com as possibilidades e necessidades de cada localidade.

§ 2° no caso da oferta de cursos na modalidade semipresencial ou à distância, deverá ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos adequados para acompanhamento das aulas.

§ 3° a implementação do programa em parceria com as escolas e centros de formação deverá observar as especificidades regionais e locais, de modo a garantir que as ações sejam adaptadas às demandas e necessidades de cada município.

Art. 3° O Poder Público Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.