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LEI N. º 6.817, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para mães solo do Estado do Amazonas, que busca estimular a contratação de mulheres que sejam Mães Solo, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Define-se como Mães Solo, todas as mulheres responsáveis integralmente pela criação e educação de uma criança, tanto nas questões financeiras, quanto da dedicação do tempo.

Art. 2° As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.

§ 1° o critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de Mães Solo com filho dependente que seja pessoa com deficiência.

§ 2° para as políticas previstas nesta Lei, a Mães Solo poderá ter renda familiar per capita de até 02 (dois) salários-mínimos.

Art. 3° As diretrizes do Programa consistem em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais disponibilizarem vagas de emprego, e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as Mães Solo

Art. 4° Poderão ser criadas iniciativas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional, que terão como objetivo promover inserção de Mães Solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre as mulheres e homens, e deverão:

I - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamentos, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o aceso de empreendimentos esportivos a essas fontes;

II - promover atendimento prioritário à Mães Solo;

III - ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para Mães Solo.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.

Art. 5° Fica instituído o Selo Empresa amiga da Mãe Solo, que será concedido às empresas participantes do programa e que tenham contribuído na geração de emprego e renda às mães solo, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.

Art. 6° Será incluído, nas campanhas de promoção anual, material que vise estimular a contratação de Mães Solo.

Art. 7° O Governo do Estado regulamentará a presente Lei no que couber, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.817, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para mães solo do Estado do Amazonas, que busca estimular a contratação de mulheres que sejam Mães Solo, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Define-se como Mães Solo, todas as mulheres responsáveis integralmente pela criação e educação de uma criança, tanto nas questões financeiras, quanto da dedicação do tempo.

Art. 2° As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.

§ 1° o critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de Mães Solo com filho dependente que seja pessoa com deficiência.

§ 2° para as políticas previstas nesta Lei, a Mães Solo poderá ter renda familiar per capita de até 02 (dois) salários-mínimos.

Art. 3° As diretrizes do Programa consistem em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais disponibilizarem vagas de emprego, e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as Mães Solo

Art. 4° Poderão ser criadas iniciativas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional, que terão como objetivo promover inserção de Mães Solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre as mulheres e homens, e deverão:

I - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamentos, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o aceso de empreendimentos esportivos a essas fontes;

II - promover atendimento prioritário à Mães Solo;

III - ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para Mães Solo.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.

Art. 5° Fica instituído o Selo Empresa amiga da Mãe Solo, que será concedido às empresas participantes do programa e que tenham contribuído na geração de emprego e renda às mães solo, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.

Art. 6° Será incluído, nas campanhas de promoção anual, material que vise estimular a contratação de Mães Solo.

Art. 7° O Governo do Estado regulamentará a presente Lei no que couber, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

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JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.