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LEI N. º 6.816, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços desportivos no âmbito educacional e desporto de alto rendimento do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização das ações de implantação, da construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços desportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas.

Art. 2° São objetivos gerais da legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas:

I - orientar a viabilização das ações a que se refere o caput;

II - contribuir para a democratização do acesso ao esporte para toda a população do Estado;

III - incentivar a criação de estruturas modernas e capazes de receber competições desportivas e paradesportivas nacionais e internacionais;

IV - ensejar a atuação, em conjunto com parceiros públicos e privados, na administração de programas que contemplem as ações a que se refere o caput;

V - promover a inclusão social integral e de segmentos da população que se encontra em situação de vulnerabilidade social; e

VI - ensejar a fiscalização, o controle e a avaliação da aplicação de recursos de responsabilidade do Governo do Estado em projetos de infraestrutura de esporte para entidades públicas e privadas, observadas a legislação e as normas em vigor.

Art. 3° A legislação estadual que versa sobre a viabilização da implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:

I - incentivar para que o planejamento da implantação de novas edificações ou espaços esportivos seja orientado pela busca efetividade de benefícios para a sociedade e pelo cuidado na boa e regular aplicação dos recursos públicos;

II - promover a articulação com a Política Nacional de Infraestrutura de Esporte, nos termos da Resolução n° 1, de 20 de novembro de 2019, do Ministério da Cidadania; e

III - viabilizar termos de cooperação técnica, convênios, contratos com os diversos órgãos da Administração Pública, objetivando viabilizar o pleno cumprimento da finalidade desta Lei.

Art. 4° Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito do desporto educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas:

I - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamentos, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o aceso de empreendimentos esportivos a essas fontes;

II - fornecer informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;

III - ofertar assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos objetivos a que se refere o caput.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso I do caput, as edificações que contemplarem estruturas paradesportivas.

Art. 5° Na forma da Lei, as diretrizes gerais e ações elencáveis para viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito do desporto educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas apoiam-se também na possibilidade da concessão de incentivo fiscal às empresas estabelecidas no Estado do Amazonas que financiarem projetos de empreendimentos esportivos mediante aporte de capital.

Parágrafo único. O aporte de capital a que se refere o caput poderá resultar ou não em participação social da empresa que for contemplada por esta Lei, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

Art. 6° As diretrizes gerais e ações elencáveis para viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações es espaços esportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Desporto e Lazer

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.816, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços desportivos no âmbito educacional e desporto de alto rendimento do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização das ações de implantação, da construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços desportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas.

Art. 2° São objetivos gerais da legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas:

I - orientar a viabilização das ações a que se refere o caput;

II - contribuir para a democratização do acesso ao esporte para toda a população do Estado;

III - incentivar a criação de estruturas modernas e capazes de receber competições desportivas e paradesportivas nacionais e internacionais;

IV - ensejar a atuação, em conjunto com parceiros públicos e privados, na administração de programas que contemplem as ações a que se refere o caput;

V - promover a inclusão social integral e de segmentos da população que se encontra em situação de vulnerabilidade social; e

VI - ensejar a fiscalização, o controle e a avaliação da aplicação de recursos de responsabilidade do Governo do Estado em projetos de infraestrutura de esporte para entidades públicas e privadas, observadas a legislação e as normas em vigor.

Art. 3° A legislação estadual que versa sobre a viabilização da implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:

I - incentivar para que o planejamento da implantação de novas edificações ou espaços esportivos seja orientado pela busca efetividade de benefícios para a sociedade e pelo cuidado na boa e regular aplicação dos recursos públicos;

II - promover a articulação com a Política Nacional de Infraestrutura de Esporte, nos termos da Resolução n° 1, de 20 de novembro de 2019, do Ministério da Cidadania; e

III - viabilizar termos de cooperação técnica, convênios, contratos com os diversos órgãos da Administração Pública, objetivando viabilizar o pleno cumprimento da finalidade desta Lei.

Art. 4° Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito do desporto educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas:

I - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamentos, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o aceso de empreendimentos esportivos a essas fontes;

II - fornecer informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;

III - ofertar assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos objetivos a que se refere o caput.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso I do caput, as edificações que contemplarem estruturas paradesportivas.

Art. 5° Na forma da Lei, as diretrizes gerais e ações elencáveis para viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito do desporto educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas apoiam-se também na possibilidade da concessão de incentivo fiscal às empresas estabelecidas no Estado do Amazonas que financiarem projetos de empreendimentos esportivos mediante aporte de capital.

Parágrafo único. O aporte de capital a que se refere o caput poderá resultar ou não em participação social da empresa que for contemplada por esta Lei, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

Art. 6° As diretrizes gerais e ações elencáveis para viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações es espaços esportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.