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LEI N. º 6.815, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecidas diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens no Estado do Amazonas.

Art. 2° Esta Lei é destinada a incentivar a geração de empregos para a população jovem do Estado do Amazonas, tendo como principais objetivos:

I - ser um instrumento efetivo na diminuição da taxa de desemprego na juventude;

II - ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;

III - desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;

IV - garantir acesso ao aprendizado escolar com frequência obrigatória e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento;

V - incentivar as empresas estabelecidas no Estado do Amazonas, a oferecer vagas para estágios e proporcionar contratos de primeiro emprego.

Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades, empresas, instituições, órgãos do governo e fundações, para o desenvolvimento de projetos e atividades voltadas a execução desta Lei.

Parágrafo único. Os parceiros deverão oferecer a jovens entre 15 e 29 anos, residentes neste Estado, vagas para empregos ou estágios remunerados, dando prioridade ao jovem em primeiro emprego.

Art. 4° O Poder Executivo poderá criar um selo de identificação às empresas participantes do Programa de que trata esta Lei e dar ampla divulgação das parcerias realizadas, para conhecimento da população e estímulo a adesões.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Desporto e Lazer

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.815, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecidas diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens no Estado do Amazonas.

Art. 2° Esta Lei é destinada a incentivar a geração de empregos para a população jovem do Estado do Amazonas, tendo como principais objetivos:

I - ser um instrumento efetivo na diminuição da taxa de desemprego na juventude;

II - ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;

III - desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;

IV - garantir acesso ao aprendizado escolar com frequência obrigatória e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento;

V - incentivar as empresas estabelecidas no Estado do Amazonas, a oferecer vagas para estágios e proporcionar contratos de primeiro emprego.

Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades, empresas, instituições, órgãos do governo e fundações, para o desenvolvimento de projetos e atividades voltadas a execução desta Lei.

Parágrafo único. Os parceiros deverão oferecer a jovens entre 15 e 29 anos, residentes neste Estado, vagas para empregos ou estágios remunerados, dando prioridade ao jovem em primeiro emprego.

Art. 4° O Poder Executivo poderá criar um selo de identificação às empresas participantes do Programa de que trata esta Lei e dar ampla divulgação das parcerias realizadas, para conhecimento da população e estímulo a adesões.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Desporto e Lazer

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Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.