LEI N. º 6.814, DE 27 DE MARÇO DE 2024
GARANTE o direito da gestante à presença e atuação de profissional de fotografia e filmagem durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica garantido o direito da gestante a presença e atuação de profissional de fotografia e filmagem para atuar durante o trabalho de parto, parto e pós-parto nos estabelecimentos de saúde no Estado do Amazonas.
§ 1° o profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem deverá se submeter ao regulamento e às diretrizes internas dos estabelecimentos de saúde, a fim de manter a segurança da gestante no que tange aos procedimentos durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato do Estado do Amazonas.
§ 2° fica vedada a imposição de profissional de fotografia e filmagem por parte do estabelecimento de saúde à parturiente, bem como a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença deste durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 2° A presença do profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não se confunde com a presença do acompanhante já instituída pela Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 3° Os efeitos desta Lei podem ser restringidos nos casos em que a equipe médica fundamentadamente identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco a saúde e a segurança da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I - no caso de estabelecimento de saúde pública:
a) advertência;
b) as previstas no estatuto funcional, após apuração em processo administrativo disciplinar.
II - no caso de estabelecimento de saúde privado:
a) advertência;
b) multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.
§ 1° os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde – FES, instituído pela Lei n° 2.880, de 07 de abril de 2004.
§ 2° o valor da multa será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, no caso da extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.