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LEI N. º 6.810, DE 26 DE MARÇO DE 2024

ESTABELECE que os Conselhos Estaduais disponibilizem seus regimentos internos em braile ou outros formatos acessíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os Conselhos Estaduais do Amazonas deverão disponibilizar 1 (um) exemplar atualizado de seus regimentos internos ou estatutos em braile ou outros formatos acessíveis.

§ 1° o disposto nesta Lei aplica-se aos conselhos de defesa de direito e políticas setoriais, ou exerçam funções de fiscalização, deliberação, acompanhamento ou normatização de políticas públicas, sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual.

§ 2° consideram-se formatos acessíveis, para os fins desta Lei, os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em braile.

§ 3° os regimentos internos ou estatutos em braile ou em formatos acessíveis deverão ser atualizados sempre que ocorrer alterações em seu conteúdo.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes dos órgãos públicos, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.

LEI N. º 6.810, DE 26 DE MARÇO DE 2024

ESTABELECE que os Conselhos Estaduais disponibilizem seus regimentos internos em braile ou outros formatos acessíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os Conselhos Estaduais do Amazonas deverão disponibilizar 1 (um) exemplar atualizado de seus regimentos internos ou estatutos em braile ou outros formatos acessíveis.

§ 1° o disposto nesta Lei aplica-se aos conselhos de defesa de direito e políticas setoriais, ou exerçam funções de fiscalização, deliberação, acompanhamento ou normatização de políticas públicas, sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual.

§ 2° consideram-se formatos acessíveis, para os fins desta Lei, os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em braile.

§ 3° os regimentos internos ou estatutos em braile ou em formatos acessíveis deverão ser atualizados sempre que ocorrer alterações em seu conteúdo.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes dos órgãos públicos, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.