Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 6.811, DE 26 DE MARÇO DE 2024

RECONHECE o Brasão e a Canção da Polícia Militar do Amazonas, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Reconhece o Brasão e a Canção da Polícia Militar do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2° O Brasão da Polícia Militar do Amazonas é definido como o emblema oficial da Instituição, composto por elementos simbólicos que representam a identidade, história e valores da corporação.

Art. 3° A Canção da Polícia Militar do Amazonas é a composição musical oficial que celebra a história, a bravura e o compromisso da corporação em servir e proteger a população do Estado do Amazonas.

Art. 4° O Poder Executivo do Estado do Amazonas fica autorizado a promover ações de promoção, divulgação e preservação do Brasão e a Canção da Polícia Militar do Amazonas, em cooperação.

Art. 5° Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas, nos termos da legislação pertinente.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)

LEI N. º 6.811, DE 26 DE MARÇO DE 2024

RECONHECE o Brasão e a Canção da Polícia Militar do Amazonas, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Reconhece o Brasão e a Canção da Polícia Militar do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2° O Brasão da Polícia Militar do Amazonas é definido como o emblema oficial da Instituição, composto por elementos simbólicos que representam a identidade, história e valores da corporação.

Art. 3° A Canção da Polícia Militar do Amazonas é a composição musical oficial que celebra a história, a bravura e o compromisso da corporação em servir e proteger a população do Estado do Amazonas.

Art. 4° O Poder Executivo do Estado do Amazonas fica autorizado a promover ações de promoção, divulgação e preservação do Brasão e a Canção da Polícia Militar do Amazonas, em cooperação.

Art. 5° Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas, nos termos da legislação pertinente.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)