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LEI N. º 6.809, DE 26 DE MARÇO DE 2024

CONCEDE atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme nos estabelecimentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os estabelecimentos públicos estaduais e privados do Estado do Amazonas deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme.

Art. 2° Para comprovar o estado de saúde, a pessoa com anemia falciforme ou seu representante deverá apresentar laudo médico comprobatório ou documentos afins.

Art. 3° A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável infrator:

I - no caso de servidor ou responsável pelo órgão público, às penalidades previstas em legislação especifica;

II - no caso de empresas privadas, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gravidade da infração, sendo aplicada de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.

§ 1° as penalidades de que trata este artigo serão elevados ao dobro, em caso de reincidência.

§ 2° o valor da multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinado ao Fundo Estadual da Saúde.

Art. 4° São garantidos, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.

LEI N. º 6.809, DE 26 DE MARÇO DE 2024

CONCEDE atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme nos estabelecimentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os estabelecimentos públicos estaduais e privados do Estado do Amazonas deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme.

Art. 2° Para comprovar o estado de saúde, a pessoa com anemia falciforme ou seu representante deverá apresentar laudo médico comprobatório ou documentos afins.

Art. 3° A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável infrator:

I - no caso de servidor ou responsável pelo órgão público, às penalidades previstas em legislação especifica;

II - no caso de empresas privadas, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gravidade da infração, sendo aplicada de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.

§ 1° as penalidades de que trata este artigo serão elevados ao dobro, em caso de reincidência.

§ 2° o valor da multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinado ao Fundo Estadual da Saúde.

Art. 4° São garantidos, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.