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LEI N. º 6.808, DE 26 DE MARÇO DE 2024

VEDA a suspensão do pagamento de quaisquer benefícios percebidos por pessoa declarada incapaz em razão da maioridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica proibida a suspensão de pagamento de benefícios de quaisquer espécies, pagos pelos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, destinados a pessoa declarada incapaz, em razão de completar a maioridade.

Art. 2° Aquele que, por ocasião do nascimento, for diagnosticado com enfermidade ou deficiência irreversível, terá seu direito à averbação da condição na certidão de nascimento assegurado, desde que devidamente fundamentado em laudo médico.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de lhe assegurar a sua devida execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.

LEI N. º 6.808, DE 26 DE MARÇO DE 2024

VEDA a suspensão do pagamento de quaisquer benefícios percebidos por pessoa declarada incapaz em razão da maioridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica proibida a suspensão de pagamento de benefícios de quaisquer espécies, pagos pelos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, destinados a pessoa declarada incapaz, em razão de completar a maioridade.

Art. 2° Aquele que, por ocasião do nascimento, for diagnosticado com enfermidade ou deficiência irreversível, terá seu direito à averbação da condição na certidão de nascimento assegurado, desde que devidamente fundamentado em laudo médico.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de lhe assegurar a sua devida execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.