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LEI N. º 6.801, DE 26 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI a Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

§ 1° a Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração o jovem amazonense no processo eleitoral, buscando conscientizar sobre a influência da política no lazer, na educação, no meio ambiente e em todas as áreas passiveis de influência política.

§ 2° a Semana também tratará de conscientizar os pais e responsáveis dos jovens sobre a necessidade de incentivo familiar na busca de conhecimentos político-eleitoral.

Art. 2° A Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.

LEI N. º 6.801, DE 26 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI a Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

§ 1° a Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração o jovem amazonense no processo eleitoral, buscando conscientizar sobre a influência da política no lazer, na educação, no meio ambiente e em todas as áreas passiveis de influência política.

§ 2° a Semana também tratará de conscientizar os pais e responsáveis dos jovens sobre a necessidade de incentivo familiar na busca de conhecimentos político-eleitoral.

Art. 2° A Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.