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LEI N. º 6.802, DE 26 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI a Semana da Segurança do Ciclista no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana da Segurança do Ciclista, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de setembro.

Art. 2° O objetivo da Semana é realização de eventos de conscientização, a prática do ciclismo e ao ciclista, por condutores e pedestres, proporcionando maior respeito no transito e gradativa redução de acidentes nessa modalidade de transporte, tais como:

I - ações educativas sobre respeito no transito para ciclistas, pedestres e condutores;

II - diretrizes educativas voltadas para o uso responsável da bicicleta, conscientização sobre o uso de bebida alcoólica, bem os direitos dos ciclistas e como devem ser tratados no transito;

III - conscientização e fiscalização dos equipamentos de segurança para ciclistas;

IV - passeio de ciclistas pela segurança;

V - incentivo à pesquisa cientifica voltada para acidentes de transito envolvendo ciclistas.

Parágrafos único. As atividades de que trata esta Lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, por intermédio do órgão designado pelo mesmo.

Art. 3° A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.

LEI N. º 6.802, DE 26 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI a Semana da Segurança do Ciclista no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana da Segurança do Ciclista, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de setembro.

Art. 2° O objetivo da Semana é realização de eventos de conscientização, a prática do ciclismo e ao ciclista, por condutores e pedestres, proporcionando maior respeito no transito e gradativa redução de acidentes nessa modalidade de transporte, tais como:

I - ações educativas sobre respeito no transito para ciclistas, pedestres e condutores;

II - diretrizes educativas voltadas para o uso responsável da bicicleta, conscientização sobre o uso de bebida alcoólica, bem os direitos dos ciclistas e como devem ser tratados no transito;

III - conscientização e fiscalização dos equipamentos de segurança para ciclistas;

IV - passeio de ciclistas pela segurança;

V - incentivo à pesquisa cientifica voltada para acidentes de transito envolvendo ciclistas.

Parágrafos único. As atividades de que trata esta Lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, por intermédio do órgão designado pelo mesmo.

Art. 3° A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.