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LEI N. º 7.206, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a regulamentação de medidas de biossegurança no setor de turismo durante emergência em saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes e regulamentos para garantir a segurança sanitária dos turistas, profissionais do turismo e comunidades locais durante a realização de atividades turísticas em emergência em saúde pública.

Art. 2° Para fins desta Lei considera-se:

I - atividade turística: qualquer atividade relacionada a viagens, hospedagem, lazer, entretenimento e turismo em geral;

II - biossegurança no turismo: conjunto de medidas e procedimentos destinados a prevenir, controlar e mitigar riscos à saúde pública durante atividades turísticas;

III - emergência em saúde pública: situação de crise de saúde que ameaça a saúde pública, como pandemias, epidemias, surtos de doenças contagiosas, entre outras.

Art. 3° Todas as empresas e estabelecimentos do setor de turismo devem adotar medidas de biossegurança de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente de saúde pública.

§ 1° os estabelecimentos devem implementar protocolos de higiene, limpeza e desinfecção adequados, bem como promover o distanciamento físico e o uso de equipamentos de proteção individual.

§ 2° os turistas devem ser informados sobre as medidas de biossegurança antes e durante a viagem.

§ 3° em caso de emergência em saúde pública, as autoridades competentes podem impor restrições ou suspender temporariamente as atividades turísticas.

Art. 4° As empresas do setor de turismo são responsáveis pela implementação das medidas de biossegurança.

Art. 5° A empresa do setor de turismo que não cumprir as medidas de biossegurança estabelecidas por esta Lei estará sujeita às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) podendo ser o valor dobrado em caso de reincidência;

II - suspensão de 60 dias das atividades prorrogável por igual período em caso de reincidência;

III - revogação da licença de funcionamento.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.206, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a regulamentação de medidas de biossegurança no setor de turismo durante emergência em saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes e regulamentos para garantir a segurança sanitária dos turistas, profissionais do turismo e comunidades locais durante a realização de atividades turísticas em emergência em saúde pública.

Art. 2° Para fins desta Lei considera-se:

I - atividade turística: qualquer atividade relacionada a viagens, hospedagem, lazer, entretenimento e turismo em geral;

II - biossegurança no turismo: conjunto de medidas e procedimentos destinados a prevenir, controlar e mitigar riscos à saúde pública durante atividades turísticas;

III - emergência em saúde pública: situação de crise de saúde que ameaça a saúde pública, como pandemias, epidemias, surtos de doenças contagiosas, entre outras.

Art. 3° Todas as empresas e estabelecimentos do setor de turismo devem adotar medidas de biossegurança de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente de saúde pública.

§ 1° os estabelecimentos devem implementar protocolos de higiene, limpeza e desinfecção adequados, bem como promover o distanciamento físico e o uso de equipamentos de proteção individual.

§ 2° os turistas devem ser informados sobre as medidas de biossegurança antes e durante a viagem.

§ 3° em caso de emergência em saúde pública, as autoridades competentes podem impor restrições ou suspender temporariamente as atividades turísticas.

Art. 4° As empresas do setor de turismo são responsáveis pela implementação das medidas de biossegurança.

Art. 5° A empresa do setor de turismo que não cumprir as medidas de biossegurança estabelecidas por esta Lei estará sujeita às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) podendo ser o valor dobrado em caso de reincidência;

II - suspensão de 60 dias das atividades prorrogável por igual período em caso de reincidência;

III - revogação da licença de funcionamento.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.