Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.205, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre o Programa Censo de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação - e de seus Familiares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Poderá ser criado o Programa Censo de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação - e de seus Familiares, e seu cadastramento, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-econômico-étnico-cultural das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação e seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social.

Art. 2° Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação e de seus Familiares será elaborado um cadastro que deverá conter informações:

I - quantitativas sobre a pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação;

II - necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação e seus familiares;

III - sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação e seus familiares.

Art. 3° O Programa de que trata esta Lei será realizado a cada quatro anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento.

Art. 4° O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para manuseio pelas Secretarias de Estado de Saúde; de Educação Desporto Escolar; de Assistência Social; e, de Justiça e Cidadania, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulações de políticas públicas.

§ 1° os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser transpostos para o banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste artigo.

§ 2° estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas e suas famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento na sociedade.

§ 3° para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação e seus familiares, as informações contidas no Programa terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou judicial.

§ 4° os dados do Programa poderão ser compartilhados com a administração municipal direta e indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.

§ 5° a Secretaria Estadual de Saúde poderá criar portaria, por meio de convênio com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas, ou outro conselho competente para ajudar na identificação, em comum acordo, determinando, para fins de estatística e cadastramento, que hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados lhe informem quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento de algum paciente que tenha Altas Habilidades ou Superdotação.

Art. 5° A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do Programa empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de forma a subsidiar com dados estatísticos a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação, visando a uma solução futura por meio de políticas públicas de incentivo específico, poderá informar:

I - a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar que atendem na rede pública e privada de forma georreferenciada na capital, região metropolitana e interior;

II - qual o déficit de profissionais especializados.

Art. 6° As pessoas envolvidas na realização do Programa devem passar por um processo de capacitação para realização do censo.

Parágrafo único. O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo será ministrado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar e pela Secretaria de Estado de Saúde, orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação e equipe multidisciplinar composta por:

I - psicólogo;

II - assistente social;

III - psicopedagogo;

IV - neurologista;

V - psiquiatra.

Art. 7° As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 8° Para a execução do Programa poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 9° O registro da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação no cadastro estadual de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um médico neurologista.

Art. 10. Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

Art. 11. O Estado do Amazonas, por meio das Secretarias de Estado de Assistência Social; de Justiça e Cidadania; e, de Educação e Desporto Escolar, possui competência para a expedição da carteira de identificação da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação.

Art. 12. Para o cumprimento das disposições desta Lei, os titulares da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar poderão editar normas complementares mediante portaria.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.205, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre o Programa Censo de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação - e de seus Familiares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Poderá ser criado o Programa Censo de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação - e de seus Familiares, e seu cadastramento, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-econômico-étnico-cultural das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação e seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social.

Art. 2° Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação e de seus Familiares será elaborado um cadastro que deverá conter informações:

I - quantitativas sobre a pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação;

II - necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação e seus familiares;

III - sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação e seus familiares.

Art. 3° O Programa de que trata esta Lei será realizado a cada quatro anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento.

Art. 4° O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para manuseio pelas Secretarias de Estado de Saúde; de Educação Desporto Escolar; de Assistência Social; e, de Justiça e Cidadania, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulações de políticas públicas.

§ 1° os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser transpostos para o banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste artigo.

§ 2° estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas e suas famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento na sociedade.

§ 3° para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação e seus familiares, as informações contidas no Programa terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou judicial.

§ 4° os dados do Programa poderão ser compartilhados com a administração municipal direta e indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.

§ 5° a Secretaria Estadual de Saúde poderá criar portaria, por meio de convênio com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas, ou outro conselho competente para ajudar na identificação, em comum acordo, determinando, para fins de estatística e cadastramento, que hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados lhe informem quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento de algum paciente que tenha Altas Habilidades ou Superdotação.

Art. 5° A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do Programa empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de forma a subsidiar com dados estatísticos a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação, visando a uma solução futura por meio de políticas públicas de incentivo específico, poderá informar:

I - a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar que atendem na rede pública e privada de forma georreferenciada na capital, região metropolitana e interior;

II - qual o déficit de profissionais especializados.

Art. 6° As pessoas envolvidas na realização do Programa devem passar por um processo de capacitação para realização do censo.

Parágrafo único. O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo será ministrado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar e pela Secretaria de Estado de Saúde, orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação e equipe multidisciplinar composta por:

I - psicólogo;

II - assistente social;

III - psicopedagogo;

IV - neurologista;

V - psiquiatra.

Art. 7° As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 8° Para a execução do Programa poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 9° O registro da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação no cadastro estadual de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um médico neurologista.

Art. 10. Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

Art. 11. O Estado do Amazonas, por meio das Secretarias de Estado de Assistência Social; de Justiça e Cidadania; e, de Educação e Desporto Escolar, possui competência para a expedição da carteira de identificação da pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação.

Art. 12. Para o cumprimento das disposições desta Lei, os titulares da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar poderão editar normas complementares mediante portaria.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.