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LEI N. º 7.207, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de prevenção ao desaparecimento de pessoas vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei, denominada Lei Shara Ruana, dispõe sobre ações para prevenir o desaparecimento de pessoas vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para os fins do art. 1° poderão ser adotadas as seguintes ações:

I - incentivar pais e responsáveis ao acompanhamento regular de pessoas vulneráveis, buscando identificar possíveis situações de risco e buscar soluções adequadas;

II - promover palestras, seminários, campanhas educativas e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como prevenir o desaparecimento de pessoas vulneráveis; e

III - elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações de como evitar o desaparecimento de vulneráveis.

Art. 3° Deverão ser realizadas campanhas de conscientização que tratem sobre prevenção ao desaparecimento de pessoas vulneráveis e os procedimentos para relatar casos suspeitos.

Art. 4° O Poder Executivo poderá incentivar a colaboração entre órgãos governamentais, instituições da sociedade civil e organizações não governamentais para fortalecer as ações de prevenção.

Art. 5° Fica assegurada a proteção à privacidade e informações pessoais de pessoas vulneráveis durante a implementação da ação de prevenção.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.207, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de prevenção ao desaparecimento de pessoas vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei, denominada Lei Shara Ruana, dispõe sobre ações para prevenir o desaparecimento de pessoas vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para os fins do art. 1° poderão ser adotadas as seguintes ações:

I - incentivar pais e responsáveis ao acompanhamento regular de pessoas vulneráveis, buscando identificar possíveis situações de risco e buscar soluções adequadas;

II - promover palestras, seminários, campanhas educativas e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como prevenir o desaparecimento de pessoas vulneráveis; e

III - elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações de como evitar o desaparecimento de vulneráveis.

Art. 3° Deverão ser realizadas campanhas de conscientização que tratem sobre prevenção ao desaparecimento de pessoas vulneráveis e os procedimentos para relatar casos suspeitos.

Art. 4° O Poder Executivo poderá incentivar a colaboração entre órgãos governamentais, instituições da sociedade civil e organizações não governamentais para fortalecer as ações de prevenção.

Art. 5° Fica assegurada a proteção à privacidade e informações pessoais de pessoas vulneráveis durante a implementação da ação de prevenção.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

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JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.