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LEI N. º 7.208, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que dispões sobre normas, procedimentos e incentivos para a realização das atividades de pesca do tucunaré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 7° É vedado o abate de Tucunaré Açu (Cichla temensis), Tucunaré Vazoleri (Chicla vazoleri) e Tucunaré Pinima (Cichla pinima) em todo o Estado do Amazonas, por pescadores amadores e pescadores esportivos, que devem adotar a modalidade pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura. ” (NR)

....................................................................................................................................................

Art. 35. Fica instituído o Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de incentivo e promoção do turismo de pesca esportiva, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população, além de fomentar compensações pelas restrições ao abate de peixes, de acordo com o que é estipulado artigos 7° e 8°” (NR)

Art. 2° Fica revogado o inciso XVIII do artigo 6.º da Lei n° 6.647, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.208, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que dispões sobre normas, procedimentos e incentivos para a realização das atividades de pesca do tucunaré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 7° É vedado o abate de Tucunaré Açu (Cichla temensis), Tucunaré Vazoleri (Chicla vazoleri) e Tucunaré Pinima (Cichla pinima) em todo o Estado do Amazonas, por pescadores amadores e pescadores esportivos, que devem adotar a modalidade pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura. ” (NR)

....................................................................................................................................................

Art. 35. Fica instituído o Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de incentivo e promoção do turismo de pesca esportiva, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população, além de fomentar compensações pelas restrições ao abate de peixes, de acordo com o que é estipulado artigos 7° e 8°” (NR)

Art. 2° Fica revogado o inciso XVIII do artigo 6.º da Lei n° 6.647, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.