LEI N. º 7.209, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
INSTITUI, como medida preventiva e facultativa de segurança, a consulta de antecedentes criminais de profissionais que trabalhem com crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituída como medida preventiva e facultativa de segurança a consulta de antecedentes criminais de profissionais que trabalhem com crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput do deste artigo não se trata de requisito obrigatório para contratação do profissional, salvo disposição contrária definida por Lei.
Art. 2° A consulta poderá ser efetuada a cada 06 (seis) meses a contar da data da contratação do profissional.
Art. 3°O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.