LEI N. º 7.210, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre diretrizes para a elaboração do Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social das áreas rurais e valorizar o patrimônio cultural e ambiental através do turismo rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração do Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Amazonas, visando promover o desenvolvimento sustentável do turismo rural e fomentar a economia local nas áreas rurais do Estado propiciando à sociedade o conhecimento e valorização.
Art. 2° O Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural será coordenado pela Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, em parceria com os órgãos competentes de agricultura, meio ambiente, cultura e outras entidades relacionadas.
Art. 3° O Projeto tem como principais objetivos:
I - estimular a diversificação econômica nas áreas rurais, por meio do fomento ao turismo rural como atividade complementar à agricultura;
II - valorizar o patrimônio cultural e ambiental das áreas rurais, promovendo a preservação dos recursos naturais, a revitalização do patrimônio histórico-cultural e a valorização das tradições locais;
III - fortalecer a cadeia produtiva do turismo rural, incentivando a qualificação dos empreendimentos turísticos e a agregação de valor aos produtos e serviços oferecidos;
IV - promover a inclusão social e a geração de emprego e renda nas áreas rurais, envolvendo as comunidades locais nas atividades turísticas;
V - incentivar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos, investimentos e promoção do turismo rural; e
VI - estimular a conscientização ambiental e a prática de turismo sustentável nas áreas rurais.
Art. 4° O Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural deverá prever ações como:
I - capacitação dos produtores rurais para o desenvolvimento de atividades turísticas;
II - criação de roteiros turísticos rurais, com identificação e sinalização dos atrativos e serviços disponíveis;
III - estímulo à produção e comercialização de produtos típicos do meio rural, valorizando a gastronomia e o artesanato local;
IV - divulgação e promoção do turismo rural, incluindo ações de marketing, participação em eventos e uso de tecnologias de informação e comunicação;
V - incentivo à melhoria da infraestrutura turística nas áreas rurais, como hospedagem, restaurantes, centros de visitantes e atrativos turísticos;
VI - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para o financiamento de projetos e investimentos no turismo rural.
Art. 5° Caberá aos órgãos competentes elaborar os regulamentos e normas complementares para a implementação e execução do Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.