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LEI N. º 7.211, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual contra o Etarismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam Estabelecidas diretrizes para a implementação, no Estado do Amazonas, da Política Estadual contra o Etarismo, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias.

Art. 2° Considera-se etarismo, para os fins desta Lei, qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Art. 3° As diretrizes da Política Estadual contra o Etarismo serão implementadas, em colaboração com a sociedade civil, nos seguintes eixos:

I - sensibilização, informação e formação: campanhas de sensibilização da população para a problemática do etarismo e ações de formação especificas para profissionais de diferentes áreas;

II - normas e fiscalização: criação e aplicação de normas que proíbam a discriminação em razão da idade, com mecanismos efetivos de fiscalização e penalização;

III - participação social: promoção da participação de pessoas de todas as idades nos espaços de decisão e controle social, garantindo a representatividade etária;

IV - acesso e equidade em serviços: garantia de acesso e equidade nos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, trabalho, cultura e transporte, independentemente da idade.

Art. 4° As empresas e instituições públicas e privadas com atuação no Estado do Amazonas poderão promover ações internas de combate ao etarismo, incentivo a igualdade de oportunidades e a não discriminação em função da idade, tanto no âmbito do trabalho quanto em relações comerciais ou de prestação de serviços.

Art. 5° O Estado do Amazonas poderá incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre o etarismo, a fim de entender melhor suas causas, consequências e estratégias de combate, bem como acompanhar a efetividade das políticas de combate ao etarismo.

Art. 6° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.211, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual contra o Etarismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam Estabelecidas diretrizes para a implementação, no Estado do Amazonas, da Política Estadual contra o Etarismo, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias.

Art. 2° Considera-se etarismo, para os fins desta Lei, qualquer forma de discriminação, exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Art. 3° As diretrizes da Política Estadual contra o Etarismo serão implementadas, em colaboração com a sociedade civil, nos seguintes eixos:

I - sensibilização, informação e formação: campanhas de sensibilização da população para a problemática do etarismo e ações de formação especificas para profissionais de diferentes áreas;

II - normas e fiscalização: criação e aplicação de normas que proíbam a discriminação em razão da idade, com mecanismos efetivos de fiscalização e penalização;

III - participação social: promoção da participação de pessoas de todas as idades nos espaços de decisão e controle social, garantindo a representatividade etária;

IV - acesso e equidade em serviços: garantia de acesso e equidade nos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, trabalho, cultura e transporte, independentemente da idade.

Art. 4° As empresas e instituições públicas e privadas com atuação no Estado do Amazonas poderão promover ações internas de combate ao etarismo, incentivo a igualdade de oportunidades e a não discriminação em função da idade, tanto no âmbito do trabalho quanto em relações comerciais ou de prestação de serviços.

Art. 5° O Estado do Amazonas poderá incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre o etarismo, a fim de entender melhor suas causas, consequências e estratégias de combate, bem como acompanhar a efetividade das políticas de combate ao etarismo.

Art. 6° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.