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LEI N. º 7.212, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

CRIA o Selo Estadual de Alimento Saudável para Produtos Agrícolas Desprovidos de Substâncias Tóxicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Selo Estadual de Alimento Saudável para Produtos Agrícolas Desprovidos de Substâncias Tóxicas, no âmbito do Estado do Amazonas, conferido aos produtores rurais, agregando os agricultores familiares devidamente registrados, que tenham produção de alimentos desprovidos de substâncias tóxicas.

Art. 2° O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos Estaduais, Municípios e Federais, para implantação, execução, auxílio e fiscalização do objeto da presente Lei.

Art. 3° A concessão do Selo Estadual de Alimento Saudável prescindirá de qualquer pagamento por parte do produtor rural estadual.

Art. 4° O Selo de Alimentos Saudável será fornecido ao produtor rural que preencher os requisitos desta Lei pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado caso o produtor rural comprove a manutenção das condições de concessão.

Art. 5° Caso o produtor rural não comprove o preenchimento dos requisitos legais, o Sela será suspenso, sendo concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que as não conformidades sejam sanadas.

Parágrafo único. Não sendo cumpridos os requisitos legais dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, ficará o produtor impedido de obter o selo de alimento saudável pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do 91° dia do prazo concedido.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.212, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

CRIA o Selo Estadual de Alimento Saudável para Produtos Agrícolas Desprovidos de Substâncias Tóxicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Selo Estadual de Alimento Saudável para Produtos Agrícolas Desprovidos de Substâncias Tóxicas, no âmbito do Estado do Amazonas, conferido aos produtores rurais, agregando os agricultores familiares devidamente registrados, que tenham produção de alimentos desprovidos de substâncias tóxicas.

Art. 2° O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos Estaduais, Municípios e Federais, para implantação, execução, auxílio e fiscalização do objeto da presente Lei.

Art. 3° A concessão do Selo Estadual de Alimento Saudável prescindirá de qualquer pagamento por parte do produtor rural estadual.

Art. 4° O Selo de Alimentos Saudável será fornecido ao produtor rural que preencher os requisitos desta Lei pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado caso o produtor rural comprove a manutenção das condições de concessão.

Art. 5° Caso o produtor rural não comprove o preenchimento dos requisitos legais, o Sela será suspenso, sendo concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que as não conformidades sejam sanadas.

Parágrafo único. Não sendo cumpridos os requisitos legais dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, ficará o produtor impedido de obter o selo de alimento saudável pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do 91° dia do prazo concedido.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.