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LEI N. º 7.193, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI o Dia e a Semana Estadual da Mulher Cooperativista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual e a Semana Estadual da Mulher Cooperativista.

§ 1° o Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente, no dia 15 de agosto, data alusiva ao Dia Nacional da Mulher Cooperativista, escolhida por ser o dia de nascimento de Diva Benevides Pinho, uma das pioneiras no estudo do cooperativismo no país.

§ 2° a Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrada anualmente na semana que contenha o dia 15 de agosto.

§ 3° o Dia Estadual e a Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo serão integrados no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2° Durante a Semana Estadual da Mulher Cooperativista a programação a ser desenvolvida poderá contemplar a realização de:

I - palestras;

II - debates sobre as políticas públicas voltadas ao Cooperativismo Feminino;

III - feiras e oficinas; e IV - divulgação de trabalhos realizados por mulheres cooperativistas.

Art. 3° Os objetivos desta Lei são:

I - reconhecer o protagonismo feminino no Cooperativismo do Amazonas;

II - difundir o Cooperativismo como ferramenta de integração e reintegração social e econômica da mulher; e

III - promover as programações de eventos alusivos à referida data.

Art. 4° A programação prevista no art. 2.º desta Lei poderá ser celebrada em parceria ou participação:

I - das Instituições Públicas;

II - das Entidades da Sociedade Civil;

III - da Frente Parlamentar do Cooperativismo no Amazonas (Frencoop/ AM);

IV - da Organização das Cooperativas do Brasil/Amazonas (OCB/AM);

V - da Sociedade Empresarial;

VI - de Figuras Públicas; e

VII - das Entidades ligadas ao Cooperativismo Feminino.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.193, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI o Dia e a Semana Estadual da Mulher Cooperativista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual e a Semana Estadual da Mulher Cooperativista.

§ 1° o Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente, no dia 15 de agosto, data alusiva ao Dia Nacional da Mulher Cooperativista, escolhida por ser o dia de nascimento de Diva Benevides Pinho, uma das pioneiras no estudo do cooperativismo no país.

§ 2° a Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrada anualmente na semana que contenha o dia 15 de agosto.

§ 3° o Dia Estadual e a Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo serão integrados no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2° Durante a Semana Estadual da Mulher Cooperativista a programação a ser desenvolvida poderá contemplar a realização de:

I - palestras;

II - debates sobre as políticas públicas voltadas ao Cooperativismo Feminino;

III - feiras e oficinas; e IV - divulgação de trabalhos realizados por mulheres cooperativistas.

Art. 3° Os objetivos desta Lei são:

I - reconhecer o protagonismo feminino no Cooperativismo do Amazonas;

II - difundir o Cooperativismo como ferramenta de integração e reintegração social e econômica da mulher; e

III - promover as programações de eventos alusivos à referida data.

Art. 4° A programação prevista no art. 2.º desta Lei poderá ser celebrada em parceria ou participação:

I - das Instituições Públicas;

II - das Entidades da Sociedade Civil;

III - da Frente Parlamentar do Cooperativismo no Amazonas (Frencoop/ AM);

IV - da Organização das Cooperativas do Brasil/Amazonas (OCB/AM);

V - da Sociedade Empresarial;

VI - de Figuras Públicas; e

VII - das Entidades ligadas ao Cooperativismo Feminino.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.