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LEI N. º 7.192, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a proibição, em território estadual, do uso do de carimbo “Não trocar medicação” e/ou similar que inviabilize e invalide a receita, prejudicando a compra de medicamento genérico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica proibido, em todo território estadual, o uso de carimbo “Não trocar medicação ” e/ou similar que inviabilize e invalide a receita, prejudicando a compra de medicamento genérico.

§ 1° para fins previstos nesta Lei, consideram-se medicamentos genéricos aqueles descritos na Lei Federal n° 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

§ 2° Entende-se por receita a guia médica que descreve recomendação escrita para a compra de medicamentos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se carimbo não apenas o dispositivo ou instrumento utilizado para aplicar uma marca sobre superfícies de papel ou outros materiais, mas, ainda, a impressão padrão.

Art. 2° A proibição a que se refere o caput aplica-se nas receitas emitidas no formato tradicional, em papel, e nas receitas em formato digital.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua execução.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.192, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a proibição, em território estadual, do uso do de carimbo “Não trocar medicação” e/ou similar que inviabilize e invalide a receita, prejudicando a compra de medicamento genérico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica proibido, em todo território estadual, o uso de carimbo “Não trocar medicação ” e/ou similar que inviabilize e invalide a receita, prejudicando a compra de medicamento genérico.

§ 1° para fins previstos nesta Lei, consideram-se medicamentos genéricos aqueles descritos na Lei Federal n° 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

§ 2° Entende-se por receita a guia médica que descreve recomendação escrita para a compra de medicamentos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se carimbo não apenas o dispositivo ou instrumento utilizado para aplicar uma marca sobre superfícies de papel ou outros materiais, mas, ainda, a impressão padrão.

Art. 2° A proibição a que se refere o caput aplica-se nas receitas emitidas no formato tradicional, em papel, e nas receitas em formato digital.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua execução.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.