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LEI N. º 7.194, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de incentivo à conscientização da população acerca dos atendimentos nas unidades de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Estado do Amazonas adotará medidas de incentivo à conscientização da população acerca dos atendimentos nas unidades de saúde, por meio de campanhas informativas sobre os locais de atendimento médico adequado.

Art. 2° A campanha tem como objetivo informar a população sobre a importância de utilizar os serviços de saúde de forma adequada.

Parágrafo único. Nos casos de sintomas leves ou menor complexidade indicar as unidades de saúde de atenção primária, tais como postos de saúde, centros de saúde, unidades básicas de saúde ou outros estabelecimentos de saúde adequados.

Art. 3° O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a programação a ser desenvolvida durante a campanha instituída por esta Lei.

Art. 4° Poderá ser celebrado parcerias com hospitais e órgãos públicos, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.194, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de incentivo à conscientização da população acerca dos atendimentos nas unidades de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Estado do Amazonas adotará medidas de incentivo à conscientização da população acerca dos atendimentos nas unidades de saúde, por meio de campanhas informativas sobre os locais de atendimento médico adequado.

Art. 2° A campanha tem como objetivo informar a população sobre a importância de utilizar os serviços de saúde de forma adequada.

Parágrafo único. Nos casos de sintomas leves ou menor complexidade indicar as unidades de saúde de atenção primária, tais como postos de saúde, centros de saúde, unidades básicas de saúde ou outros estabelecimentos de saúde adequados.

Art. 3° O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a programação a ser desenvolvida durante a campanha instituída por esta Lei.

Art. 4° Poderá ser celebrado parcerias com hospitais e órgãos públicos, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.