LEI N. º 7.194, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre medidas de incentivo à conscientização da população acerca dos atendimentos nas unidades de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O Estado do Amazonas adotará medidas de incentivo à conscientização da população acerca dos atendimentos nas unidades de saúde, por meio de campanhas informativas sobre os locais de atendimento médico adequado.
Art. 2° A campanha tem como objetivo informar a população sobre a importância de utilizar os serviços de saúde de forma adequada.
Parágrafo único. Nos casos de sintomas leves ou menor complexidade indicar as unidades de saúde de atenção primária, tais como postos de saúde, centros de saúde, unidades básicas de saúde ou outros estabelecimentos de saúde adequados.
Art. 3° O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a programação a ser desenvolvida durante a campanha instituída por esta Lei.
Art. 4° Poderá ser celebrado parcerias com hospitais e órgãos públicos, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.