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LEI N. º 7.187, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Estado do Amazonas, denominado Novembro Azul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Estado do Amazonas, denominado Novembro Azul, celebrado anualmente.

§ 1° institui-se o dia 14 de novembro como Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes no âmbito do Estado do Amazonas para intensificação das ações educativas e de atenção à doença.

§ 2° inclui-se o Dia e Conscientização e Prevenção do Diabetes no calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Amazonas.

Art. 2° São objetivos do Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes:

I - informar sobre o diabetes, suas causas, modos de prevenção, tratamentos e impactos para a saúde;

II - estimular a implementação de políticas públicas e iniciativas da sociedade que possibilitem às pessoas com diabetes viverem mais e com mais qualidade;

III - orientar acerca dos fluxos de atendimento na rede de serviços locais de saúde para atenção ao diabetes, com vistas à ampliação do acesso aos cuidados;

IV - fomentar, junto à população, a adoção um estilo de vida saudável, com prática de atividades físicas e alimentação equilibrada; V - detectar e iniciar assistência de novos casos de diabetes; e

VI - prestar as devidas orientações e intervenções às pessoas em tratamento do diabetes no Amazonas.

Art. 3° No Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes, além da divulgação de material informativo impresso e digital para a população, serão realizadas palestras, oficinas, grupos educativos e cursos para conscientização sobre o tema em estabelecimentos públicos do Estado do Amazonas.

Art. 4° Como parte das ações relativas ao Novembro Azul, o Poder Executivo ofertará aos profissionais de saúde e educação da rede pública cursos de atualização acerca do diabetes.

Art. 5° Esta Lie entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.187, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Estado do Amazonas, denominado Novembro Azul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Estado do Amazonas, denominado Novembro Azul, celebrado anualmente.

§ 1° institui-se o dia 14 de novembro como Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes no âmbito do Estado do Amazonas para intensificação das ações educativas e de atenção à doença.

§ 2° inclui-se o Dia e Conscientização e Prevenção do Diabetes no calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Amazonas.

Art. 2° São objetivos do Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes:

I - informar sobre o diabetes, suas causas, modos de prevenção, tratamentos e impactos para a saúde;

II - estimular a implementação de políticas públicas e iniciativas da sociedade que possibilitem às pessoas com diabetes viverem mais e com mais qualidade;

III - orientar acerca dos fluxos de atendimento na rede de serviços locais de saúde para atenção ao diabetes, com vistas à ampliação do acesso aos cuidados;

IV - fomentar, junto à população, a adoção um estilo de vida saudável, com prática de atividades físicas e alimentação equilibrada; V - detectar e iniciar assistência de novos casos de diabetes; e

VI - prestar as devidas orientações e intervenções às pessoas em tratamento do diabetes no Amazonas.

Art. 3° No Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes, além da divulgação de material informativo impresso e digital para a população, serão realizadas palestras, oficinas, grupos educativos e cursos para conscientização sobre o tema em estabelecimentos públicos do Estado do Amazonas.

Art. 4° Como parte das ações relativas ao Novembro Azul, o Poder Executivo ofertará aos profissionais de saúde e educação da rede pública cursos de atualização acerca do diabetes.

Art. 5° Esta Lie entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2024.