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LEI N. º 7.130, DE 17 DE OUTURO DE 2024

ALTERA a Lei n° 2.794, de 6 de maio de 2003, que “REGULA o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° O § 2° do art. 69 da Lei n° 2.794, de 6 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. ......................................................................................................................................

§ 2° Fica estabelecido que a contagem dos prazos decorrentes de intimações nos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual contar-se-á em dias úteis, exceto os prazos em processos licitatórios e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente. ” (NR)

Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a alteração a que se refere o artigo para providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA
1° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2° Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA
3° Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE
1° Secretário

Deputada JOANA DARC
2° Secretário

Deputado CABO MACIEL
3° Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor

Deputado DR. GOMES
Corregedor

WANDER MOTA
Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE - ALEAM de 17 de outubro de 2024, edição n° 2236.

LEI N. º 7.130, DE 17 DE OUTURO DE 2024

ALTERA a Lei n° 2.794, de 6 de maio de 2003, que “REGULA o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° O § 2° do art. 69 da Lei n° 2.794, de 6 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. ......................................................................................................................................

§ 2° Fica estabelecido que a contagem dos prazos decorrentes de intimações nos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual contar-se-á em dias úteis, exceto os prazos em processos licitatórios e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente. ” (NR)

Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a alteração a que se refere o artigo para providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

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1° Vice-Presidente

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Deputado ABDALA FRAXE
1° Secretário

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Deputado CABO MACIEL
3° Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor

Deputado DR. GOMES
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Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE - ALEAM de 17 de outubro de 2024, edição n° 2236.