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LEI N. º 7.129, DE 17 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI a Campanha do mês de Abril Laranja, dedicada à prevenção da crueldade contra os animais.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Abril Laranja, dedicada à prevenção da crueldade contra os animais.

Art. 2° A Campanha Abril Laranja passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no mês de abril de cada ano.

Art. 3° Nas edificações públicas estaduais, durante o mês de Abril Laranja, sempre que possível, será procedida à iluminação no cor laranja, sinalizações alusivas ao tema ou aplicação do símbolo da Campanha, que é identificada por um laço na cor laranja.

Art. 4° No mês do Abril Laranja, poderão ser desenvolvidas ações com os seguintes objetivos:

I - alertar e promover debates sobre prevenção da crueldade contra os animais;

II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, focado, prioritamente, na adoção de animais abandonados;

III - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos para prevenção da crueldade contra os animais.

Art. 5° O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada, para a execução das ações de conscientização do objetivo da presente Lei.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA
1° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2° Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA
3° Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE
1° Secretário

Deputada JOANA DARC
2° Secretário

Deputado CABO MACIEL
3° Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor

Deputado DR. GOMES
Corregedor

WANDER MOTA
Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE - ALEAM de 17 de outubro de 2024, edição n° 2236.

LEI N. º 7.129, DE 17 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI a Campanha do mês de Abril Laranja, dedicada à prevenção da crueldade contra os animais.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Abril Laranja, dedicada à prevenção da crueldade contra os animais.

Art. 2° A Campanha Abril Laranja passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no mês de abril de cada ano.

Art. 3° Nas edificações públicas estaduais, durante o mês de Abril Laranja, sempre que possível, será procedida à iluminação no cor laranja, sinalizações alusivas ao tema ou aplicação do símbolo da Campanha, que é identificada por um laço na cor laranja.

Art. 4° No mês do Abril Laranja, poderão ser desenvolvidas ações com os seguintes objetivos:

I - alertar e promover debates sobre prevenção da crueldade contra os animais;

II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, focado, prioritamente, na adoção de animais abandonados;

III - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos para prevenção da crueldade contra os animais.

Art. 5° O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada, para a execução das ações de conscientização do objetivo da presente Lei.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

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1° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2° Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA
3° Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE
1° Secretário

Deputada JOANA DARC
2° Secretário

Deputado CABO MACIEL
3° Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor

Deputado DR. GOMES
Corregedor

WANDER MOTA
Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE - ALEAM de 17 de outubro de 2024, edição n° 2236.