LEI N. º 7.128, DE 17 DE OUTURO DE 2024
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas acima de 80 anos, ou a adoção de procedimento de seguranças, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica obrigada, a assinatura física das pessoas idosas acima de 80 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1° considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
§ 2° considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de 11 Corporativo Interno dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.
Art. 2° As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem, obrigatoriamente, ser informadas previamente para conhecimento das suas cláusulas.
Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Art. 3° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I - primeira infração: advertência;
II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-AM (Unidades Fiscais de Referências do Estado do Amazonas);
III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-AM (Unidade Fiscais de Referência do Estado do Amazonas); e
IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-AM (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas), por cada infração.
Art. 4° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1° Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2° Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3° Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1° Secretário
Deputada JOANA DARC
2° Secretário
Deputado CABO MACIEL
3° Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR. GOMES
Corregedor
WANDER MOTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE - ALEAM de 17 de outubro de 2024, edição n° 2236.