LEI N. º 7.127, DE 17 DE OUTURO DE 2024
DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo que utilizam crianças vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica expressamente proibida a reprodução de mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo que utilizem crianças vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se por reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas, para fim desta Lei, as propagandas em rádios e televisão, internet, sites, redes sociais, outdoors, jornais de grandes circulações, revistas, mensagens via aplicativos, entre outros veículos de grande circulação, artes plásticas, dança, música, teatro, literatura e desfiles.
Art. 2° Fica proibido o uso de crianças, para a produção de material vinculado à homossexualidade.
Art. 3° No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,0 (cinquenta mil reais).
§ 1° o valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 2° é assegurada o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
§ 3° caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista neste artigo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1° Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2° Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3° Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1° Secretário
Deputada JOANA DARC
2° Secretário
Deputado CABO MACIEL
3° Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR. GOMES
Corregedor
WANDER MOTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE - ALEAM de 17 de outubro de 2024, edição n° 2236.