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LEI N. º 7.126, DE 17 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI diretrizes de incentivo ao esporte infantil.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes de incentivo ao esporte infantil, com o objetivo de promover a apoiar a prática esportiva entre crianças de famílias em situação de vulnerabilidade econômica no Estado do Amazonas.

Art. 2° As diretrizes serão implementadas em parceria com os municípios e organizações da sociedade civil, visando proporcionar acesso ao esporte, recreação e atividades físicas de forma gratuita.

Art. 3° As atividades das diretrizes incluirão a disponibilização de espaços esportivos, oferta de aulas de diferentes modalidades esportivas, fornecimento de materiais esportivos adequados, realização de eventos e competições, e a promoção de ações educativas relacionadas à saúde e ao bem-estar.

§ 1° para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.

§ 2° os materiais e serviços devem ser disponibilizados por empresa previamente contratada mediante licitação pública.

Art. 4° Fica autorizada a destinação de recursos financeiros do Fundo Estadual de Esportes para a implementação e manutenção dessas diretrizes, bem como a busca por parcerias junto a instituições públicas e privadas para ampliar os recursos disponíveis.

Art. 5° Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e em conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor á época.

Art. 6° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA
1° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2° Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA
3° Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE
1° Secretário

Deputada JOANA DARC
2° Secretário

Deputado CABO MACIEL
3° Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor

Deputado DR. GOMES
Corregedor

WANDER MOTA
Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE - ALEAM de 17 de outubro de 2024, edição n° 2236.

LEI N. º 7.126, DE 17 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI diretrizes de incentivo ao esporte infantil.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes de incentivo ao esporte infantil, com o objetivo de promover a apoiar a prática esportiva entre crianças de famílias em situação de vulnerabilidade econômica no Estado do Amazonas.

Art. 2° As diretrizes serão implementadas em parceria com os municípios e organizações da sociedade civil, visando proporcionar acesso ao esporte, recreação e atividades físicas de forma gratuita.

Art. 3° As atividades das diretrizes incluirão a disponibilização de espaços esportivos, oferta de aulas de diferentes modalidades esportivas, fornecimento de materiais esportivos adequados, realização de eventos e competições, e a promoção de ações educativas relacionadas à saúde e ao bem-estar.

§ 1° para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.

§ 2° os materiais e serviços devem ser disponibilizados por empresa previamente contratada mediante licitação pública.

Art. 4° Fica autorizada a destinação de recursos financeiros do Fundo Estadual de Esportes para a implementação e manutenção dessas diretrizes, bem como a busca por parcerias junto a instituições públicas e privadas para ampliar os recursos disponíveis.

Art. 5° Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e em conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor á época.

Art. 6° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024.

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Presidente

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1° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
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Deputado FELIPE SOUZA
3° Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ
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Deputado ABDALA FRAXE
1° Secretário

Deputada JOANA DARC
2° Secretário

Deputado CABO MACIEL
3° Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor

Deputado DR. GOMES
Corregedor

WANDER MOTA
Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE - ALEAM de 17 de outubro de 2024, edição n° 2236.