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LEI N. º 7.127, DE 17 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo que utilizam crianças vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica expressamente proibida a reprodução de mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo que utilizem crianças vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas, para fim desta Lei, as propagandas em rádios e televisão, internet, sites, redes sociais, outdoors, jornais de grandes circulações, revistas, mensagens via aplicativos, entre outros veículos de grande circulação, artes plásticas, dança, música, teatro, literatura e desfiles.

Art. 2° Fica proibido o uso de crianças, para a produção de material vinculado à homossexualidade.

Art. 3° No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,0 (cinquenta mil reais).

§ 1° o valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2° é assegurada o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.

§ 3° caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista neste artigo.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA
1° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2° Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA
3° Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE
1° Secretário

Deputada JOANA DARC
2° Secretário

Deputado CABO MACIEL
3° Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor

Deputado DR. GOMES
Corregedor

WANDER MOTA
Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE - ALEAM de 17 de outubro de 2024, edição n° 2236.

LEI N. º 7.127, DE 17 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo que utilizam crianças vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica expressamente proibida a reprodução de mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo que utilizem crianças vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas, para fim desta Lei, as propagandas em rádios e televisão, internet, sites, redes sociais, outdoors, jornais de grandes circulações, revistas, mensagens via aplicativos, entre outros veículos de grande circulação, artes plásticas, dança, música, teatro, literatura e desfiles.

Art. 2° Fica proibido o uso de crianças, para a produção de material vinculado à homossexualidade.

Art. 3° No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,0 (cinquenta mil reais).

§ 1° o valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2° é assegurada o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.

§ 3° caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista neste artigo.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA
1° Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2° Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA
3° Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE
1° Secretário

Deputada JOANA DARC
2° Secretário

Deputado CABO MACIEL
3° Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor

Deputado DR. GOMES
Corregedor

WANDER MOTA
Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE - ALEAM de 17 de outubro de 2024, edição n° 2236.