LEI N. º 7.118, DE 03 DE OUTURO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.468, de 10 de outubro de 2023, que estabelece o atendimento especializado nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AM, para as pessoas com dislexia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A ementa da Lei n° 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI o atendimento especializado na realização dos exames estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ AM, para as pessoas com dislexia, deficiência auditiva, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). ” (NR).
Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Fica instituído nesta Lei o atendimento especializado para as pessoas com dislexia, deficiência auditiva, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) nos exames realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado do Amazonas. ” (NR)
Art. 3° O artigo 2.º da Lei n° 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o atendimento especializado se dará com a concessão de prazo em dobro quando o candidato à habilitação possuir dislexia, deficiência auditiva, TEA ou TDAH, em conformidade com a Resolução do CONTRAN de n° 726, de 6 de março de 2018. ” (NR)
Art. 4° O artigo 3° e o parágrafo único da Lei n° 6.468, de 10 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° O atendimento especializado para as provas será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico de profissional especializado ou da Carteira de Identificação do Autista (CIA) emitida pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. O diagnóstico de dislexia, TEA ou TDAH deve obedecer às normas do Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM5) e/ou a Classificação Internacional de Doenças (CID), realizado por uma equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar, que compreende o trabalho de profissionais especializados. ” (NR
Art. 5° O artigo 4° da Lei n° 6.468, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° A norma deve ser informada no âmbito do Estado do Amazonas, de maneira clara e objetiva, que rege a determinada necessidade de atendimento especializado às pessoas com dislexia, deficiência auditiva, TEA e TDAH, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos. ” (NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 03 de outubro de 2024.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2024.