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LEI N. º 7.132, DE 16 DE OUTURO DE 2024

AUTORIZA o Poder Executivo a estabelecer convênios com diferentes entidades especializadas no tratamento e acompanhamento de crianças autistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com diferentes entidades especializadas no tratamento a acompanhamento de crianças autistas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Os convênios estabelecidos conforme disposto no artigo 1° objetivam o atendimento das famílias carentes que tenham entes diagnosticados com autismo.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° VETADO.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.132, DE 16 DE OUTURO DE 2024

AUTORIZA o Poder Executivo a estabelecer convênios com diferentes entidades especializadas no tratamento e acompanhamento de crianças autistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com diferentes entidades especializadas no tratamento a acompanhamento de crianças autistas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Os convênios estabelecidos conforme disposto no artigo 1° objetivam o atendimento das famílias carentes que tenham entes diagnosticados com autismo.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° VETADO.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 2024.