Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.115, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água portável em shows, festivais e grandes eventos como medida para salvaguardar a segurança e o bem-estar do público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de água em show, festivais e eventos com grande concentração de público realizados no Estado do Amazonas.

Art. 2° A distribuição de água será promovida de forma gratuita pelos organizadores do evento através de instalação de bebedouros ou ilhas de hidratação com distribuição de água potável.

Parágrafo único. Os bebedouros ou ilhas de hidratação deverão ser bem localizados e com fácil acesso, devendo ser divulgada a localização ao público presente.

Art. 3° Fica proibido que organizadores de eventos restrinjam consumidores de ingressarem com copos e garrafas de água para consumo próprio, que não ofereçam risco à segurança do público.

Art. 4° A quantidade mínima de bebedouros ou ilhas de hidratação deverá ser calculada com base na capacidade do local do evento, seguindo as diretrizes estabelecidas por órgãos de saúde e segurança.

Art. 5° O não cumprimento desta Lei acarreta multas e suspensão da autorização da empresa em realizar eventos no Estado do Amazonas.

Art. 6° Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.115, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água portável em shows, festivais e grandes eventos como medida para salvaguardar a segurança e o bem-estar do público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de água em show, festivais e eventos com grande concentração de público realizados no Estado do Amazonas.

Art. 2° A distribuição de água será promovida de forma gratuita pelos organizadores do evento através de instalação de bebedouros ou ilhas de hidratação com distribuição de água potável.

Parágrafo único. Os bebedouros ou ilhas de hidratação deverão ser bem localizados e com fácil acesso, devendo ser divulgada a localização ao público presente.

Art. 3° Fica proibido que organizadores de eventos restrinjam consumidores de ingressarem com copos e garrafas de água para consumo próprio, que não ofereçam risco à segurança do público.

Art. 4° A quantidade mínima de bebedouros ou ilhas de hidratação deverá ser calculada com base na capacidade do local do evento, seguindo as diretrizes estabelecidas por órgãos de saúde e segurança.

Art. 5° O não cumprimento desta Lei acarreta multas e suspensão da autorização da empresa em realizar eventos no Estado do Amazonas.

Art. 6° Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.