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LEI N. º 7.116, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a permanência e circulação de animais nas áreas de lazer, esporte e logradouros públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica sob a responsabilidade do tutor de animal a permanência e circulação de animais nas áreas de lazer, esporte e logradouros públicos no Estado do Amazonas, em condições apropriadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar.

Parágrafo único. O tutor deverá também zelar pela remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas ou propriedades particulares próprias e alheias, bem como pela segurança do animal e de outros animais ao seu entorno, além da segurança de outras pessoas no local.

Art. 2° É permitida a permanência e circulação de animais nas áreas de lazer, esporte e logradouros públicos do Estado do Amazonas, desde que os donos:

I - conduzam-nos amarrados com guia e peitoral; e

II - tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais excretas desses animais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cães adestrados que estejam a serviço de deficientes visuais.

Art. 3° Poderão ser colocadas placas de advertência nos logradouros e áreas de lazer e esporte do Estado, orientando os cidadãos sobre o conteúdo desta Lei.

Art. 4° A inobservância de quaisquer dos critérios aplicados na presente legislação ensejará uma multa de R$ 190,00 (cento e noventa reais), por animal, de acordo com a discricionariedade da autoridade administrativa.

Art. 5° Fica revogada a Lei Promulgada n° 48, de 3 de maio de 2000.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.116, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a permanência e circulação de animais nas áreas de lazer, esporte e logradouros públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica sob a responsabilidade do tutor de animal a permanência e circulação de animais nas áreas de lazer, esporte e logradouros públicos no Estado do Amazonas, em condições apropriadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar.

Parágrafo único. O tutor deverá também zelar pela remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas ou propriedades particulares próprias e alheias, bem como pela segurança do animal e de outros animais ao seu entorno, além da segurança de outras pessoas no local.

Art. 2° É permitida a permanência e circulação de animais nas áreas de lazer, esporte e logradouros públicos do Estado do Amazonas, desde que os donos:

I - conduzam-nos amarrados com guia e peitoral; e

II - tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais excretas desses animais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cães adestrados que estejam a serviço de deficientes visuais.

Art. 3° Poderão ser colocadas placas de advertência nos logradouros e áreas de lazer e esporte do Estado, orientando os cidadãos sobre o conteúdo desta Lei.

Art. 4° A inobservância de quaisquer dos critérios aplicados na presente legislação ensejará uma multa de R$ 190,00 (cento e noventa reais), por animal, de acordo com a discricionariedade da autoridade administrativa.

Art. 5° Fica revogada a Lei Promulgada n° 48, de 3 de maio de 2000.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.