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LEI N. º 7.117, DE 03 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal.

Parágrafo único. O Sistema de que trata esta lei tem como objetivos:

I - criar mecanismos para prevenir e coibir a violência contra os animais, utilizando-se de canais de denúncia;

II - orientar a sociedade quanto aos direitos dos animais e divulgar a legislação de proteção animal existente;

III - fomentar a atuação conjunta entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e a população contra esse tipo de crime.

Art. 2° O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal contará com os seguintes canais:

I - contato telefônico através do Disque Denúncia - 190; e

II - via e-mail.

§ 1° a identidade do denunciante, em qualquer das hipóteses, terá a garantia do sigilo.

§ 2° poderão ser utilizados de comunicação, materiais impressos ou desenvolvidos eventos informativos, tais como, campanhas, audiências públicas, palestras, visando divulgar para maior número possível de pessoas os canais de denúncia instituídos por esta Lei.

Art. 3° As clínicas e hospitais veterinários e as lojas de venda de produtos e serviços para animais, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixar placa ou cartaz em local visível aos consumidores, com os dizeres: MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS É CRIME – LIGUE 190.

§ 1° na placa ou cartaz, poderão ser informados também outros números para denúncia, tais como, os números da Polícia Militar Ambiental e da Delegacia do Meio Ambiente do Estado do Amazonas.

§ 2° o Poder Executivo poderá afixar placas com o conteúdo especificado no caput deste artigo em ambientes de uso coletivo dos órgãos públicos do Estado.

Art. 4° O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal será amplamente divulgado, podendo ser criado número de telefone específico para o serviço de denúncia de maus-tratos aos animais.

Parágrafo único. Na hipótese de criação de um número específico para denúncia, os estabelecimentos mencionados nesta Lei deverão proceder às adequações em prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 5° Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas visando ao efetivo enfrentamento à violência contra os animais e ao devido encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes.

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.117, DE 03 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal.

Parágrafo único. O Sistema de que trata esta lei tem como objetivos:

I - criar mecanismos para prevenir e coibir a violência contra os animais, utilizando-se de canais de denúncia;

II - orientar a sociedade quanto aos direitos dos animais e divulgar a legislação de proteção animal existente;

III - fomentar a atuação conjunta entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e a população contra esse tipo de crime.

Art. 2° O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal contará com os seguintes canais:

I - contato telefônico através do Disque Denúncia - 190; e

II - via e-mail.

§ 1° a identidade do denunciante, em qualquer das hipóteses, terá a garantia do sigilo.

§ 2° poderão ser utilizados de comunicação, materiais impressos ou desenvolvidos eventos informativos, tais como, campanhas, audiências públicas, palestras, visando divulgar para maior número possível de pessoas os canais de denúncia instituídos por esta Lei.

Art. 3° As clínicas e hospitais veterinários e as lojas de venda de produtos e serviços para animais, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixar placa ou cartaz em local visível aos consumidores, com os dizeres: MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS É CRIME – LIGUE 190.

§ 1° na placa ou cartaz, poderão ser informados também outros números para denúncia, tais como, os números da Polícia Militar Ambiental e da Delegacia do Meio Ambiente do Estado do Amazonas.

§ 2° o Poder Executivo poderá afixar placas com o conteúdo especificado no caput deste artigo em ambientes de uso coletivo dos órgãos públicos do Estado.

Art. 4° O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais SOS Animal será amplamente divulgado, podendo ser criado número de telefone específico para o serviço de denúncia de maus-tratos aos animais.

Parágrafo único. Na hipótese de criação de um número específico para denúncia, os estabelecimentos mencionados nesta Lei deverão proceder às adequações em prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 5° Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas visando ao efetivo enfrentamento à violência contra os animais e ao devido encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes.

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.