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LEI N. º 7.119, DE 03 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI diretrizes para a conscientização e o combate à violência vicária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam previstas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a conscientização e o combate à violência vicária no Estado do Amazonas.

Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por violência vicária, a substituição do direcionamento do ato violento, físico ou psicológico, a uma terceira pessoa que mantem vínculos afetivos com a vítima principal.

Art. 3° São diretrizes para a conscientização e o combate à violência vicária:

I - além de outras formas de conscientização e combate à violência vicária, a realização de campanhas educativas, por meio de material impresso, eletrônico e redes sociais.

II - incentivo à inclusão nos currículos escolares de atividades que promovam, ao longo do ano letivo, a educação emocional e habilidades sociais, visando a conscientização de crianças e adolescentes sobre a natureza, os impactos negativos e estratégias de prevenção da violência vicária.

III - treinamento para profissionais de saúde, educadores e assistentes sociais para identificar sinais de violência viária e oferecer apoio adequado;

IV - oferecimento de serviços de atendimento psicossocial para indivíduos que foram expostos à violência vicária;

V - divulgação de canais de denúncia e apoio psicológico para vítimas de violência vicária, com garantia de anonimato e suporte adequado;

VI - colaboração entre órgãos governamentais, organizações não governamentais e instituições educacionais, reforçando a abordagem integrada necessária para combate efetivamente a violência vicária;

VII - incentivo à responsabilidade compartilhada na sociedade, sensibilizando sobre a importância de reduzir exposição à violência vicária.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.119, DE 03 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI diretrizes para a conscientização e o combate à violência vicária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam previstas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a conscientização e o combate à violência vicária no Estado do Amazonas.

Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por violência vicária, a substituição do direcionamento do ato violento, físico ou psicológico, a uma terceira pessoa que mantem vínculos afetivos com a vítima principal.

Art. 3° São diretrizes para a conscientização e o combate à violência vicária:

I - além de outras formas de conscientização e combate à violência vicária, a realização de campanhas educativas, por meio de material impresso, eletrônico e redes sociais.

II - incentivo à inclusão nos currículos escolares de atividades que promovam, ao longo do ano letivo, a educação emocional e habilidades sociais, visando a conscientização de crianças e adolescentes sobre a natureza, os impactos negativos e estratégias de prevenção da violência vicária.

III - treinamento para profissionais de saúde, educadores e assistentes sociais para identificar sinais de violência viária e oferecer apoio adequado;

IV - oferecimento de serviços de atendimento psicossocial para indivíduos que foram expostos à violência vicária;

V - divulgação de canais de denúncia e apoio psicológico para vítimas de violência vicária, com garantia de anonimato e suporte adequado;

VI - colaboração entre órgãos governamentais, organizações não governamentais e instituições educacionais, reforçando a abordagem integrada necessária para combate efetivamente a violência vicária;

VII - incentivo à responsabilidade compartilhada na sociedade, sensibilizando sobre a importância de reduzir exposição à violência vicária.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.