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LEI N. º 7.120, DE 03 DE OUTURO DE 2024

ACRESCENTA os artigos 11-A e 11-B à Lei n° 6.506, de 11 de outubro de 2023, que “INSTITUI o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam acrescidos os artigos 11-A e 11-B à Lei n° 6.506, de 11 de outubro de 2023, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, com a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica determinado que os estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado do Amazonas devem realizar notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde, das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.

Art. 11-B. As notificações mencionadas no artigo 1° farão parte do banco de dados da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento dos casos de cardiopatia congênita no Estado, a fim de desenvolver políticas públicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.120, DE 03 DE OUTURO DE 2024

ACRESCENTA os artigos 11-A e 11-B à Lei n° 6.506, de 11 de outubro de 2023, que “INSTITUI o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam acrescidos os artigos 11-A e 11-B à Lei n° 6.506, de 11 de outubro de 2023, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, com a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica determinado que os estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado do Amazonas devem realizar notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde, das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.

Art. 11-B. As notificações mencionadas no artigo 1° farão parte do banco de dados da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento dos casos de cardiopatia congênita no Estado, a fim de desenvolver políticas públicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.