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LEI N. º 7.121, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de enfrentamento ao tráfico infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas medidas de enfrentamento ao tráfico infantil, estabelecendo normas e prevenção do tráfico infantil cometido no território do Estado do Amazonas.

§ 1° o enfrentamento ao tráfico infantil compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas.

§ 2° entende-se por tráfico infantil, conforme previsto no Código Penal, o agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, compra, alojamento ou acolhimento de pessoas, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de pessoas que venham a ser submetidas a algum tipo de exploração.

Art. 2° O enfrentamento ao tráfico infantil atenderá os seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência;

IV - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;

V - proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 3° O enfrentamento ao tráfico infantil atenderá às seguintes diretrizes:

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio de atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;

II - articulação com organizações governamentais e não governamentais, estaduais, nacionais e estrangeiras;

III - incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de crianças;

IV - estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico infantil, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V - fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as fronteiras, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias;

VI - estímulo à cooperação internacional;

VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;

VIII - preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;

IX - gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico infantil.

Art. 4° A prevenção ao tráfico infantil se dará por meio:

I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;

II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;

III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil por meio de audiências públicas, palestras, fóruns e etc.; e

IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de infantil.

Art. 5° A repressão ao tráfico infantil se dará por meio:

I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;

II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;

III - da formação de equipes conjuntas de investigação.

Art. 6° A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico infantil compreendem:

I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;

II - acolhimento e abrigo provisório;

III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, diversidade cultural, linguagem, laços familiares ou outro status;

IV - preservação da intimidade e da identidade;

V - prevenção à revitimização no atendimento e dos procedimentos investigatórios e judiciais.

§ 1° a atenção às vítimas se dará com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária.

§ 2° A assistência à saúde prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima.

Art. 7° O Poder Executivo poderá criar sistemas de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento de tráfico infantil.

Art. 8° Incumbe, preferencialmente, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate de enfrentamento ao Tráfico Infantil.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.121, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de enfrentamento ao tráfico infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas medidas de enfrentamento ao tráfico infantil, estabelecendo normas e prevenção do tráfico infantil cometido no território do Estado do Amazonas.

§ 1° o enfrentamento ao tráfico infantil compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas.

§ 2° entende-se por tráfico infantil, conforme previsto no Código Penal, o agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, compra, alojamento ou acolhimento de pessoas, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de pessoas que venham a ser submetidas a algum tipo de exploração.

Art. 2° O enfrentamento ao tráfico infantil atenderá os seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência;

IV - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;

V - proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 3° O enfrentamento ao tráfico infantil atenderá às seguintes diretrizes:

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio de atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;

II - articulação com organizações governamentais e não governamentais, estaduais, nacionais e estrangeiras;

III - incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de crianças;

IV - estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico infantil, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V - fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as fronteiras, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias;

VI - estímulo à cooperação internacional;

VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;

VIII - preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;

IX - gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico infantil.

Art. 4° A prevenção ao tráfico infantil se dará por meio:

I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;

II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;

III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil por meio de audiências públicas, palestras, fóruns e etc.; e

IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de infantil.

Art. 5° A repressão ao tráfico infantil se dará por meio:

I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;

II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;

III - da formação de equipes conjuntas de investigação.

Art. 6° A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico infantil compreendem:

I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;

II - acolhimento e abrigo provisório;

III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, diversidade cultural, linguagem, laços familiares ou outro status;

IV - preservação da intimidade e da identidade;

V - prevenção à revitimização no atendimento e dos procedimentos investigatórios e judiciais.

§ 1° a atenção às vítimas se dará com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária.

§ 2° A assistência à saúde prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima.

Art. 7° O Poder Executivo poderá criar sistemas de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento de tráfico infantil.

Art. 8° Incumbe, preferencialmente, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate de enfrentamento ao Tráfico Infantil.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça Direitos Humanos e Cidadania

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.