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LEI N. º 7.122, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a venda de uniformes de servidores da segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A comercialização de uniformes, distintos e insígnias utilizadas por servidores da Segurança Pública se fará exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados no Estado do Amazonas.

§ 1° é vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os dos servidores citados no caput deste artigo.

§ 2° para fins desta Lei, considera-se:

I - insígnia: símbolos que identificam postos e graduações hierárquicas;

II - distintivo: um ornamento, acessório que é apresentado ou exibido para indicar alguma realização notável em serviço; e

III - emblema: figuras com a finalidade de representar simbolicamente uma missão, história, fatos marcantes.

Art. 2° Caberá ao Estado definir quais os órgãos serão responsáveis pela fiscalização.

Art. 3° O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - proibição de fabricação do produto;

V - suspensão do fornecimento do produto;

VI - suspensão temporária da atividade; e

VII - cassação da licença do estabelecimento.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 4° As infrações a esta Lei acarretarão multa, sendo os valores determinados conforme regulamento próprio, variando entre R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos quarenta e oito reais) e R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), com possibilidade de atualização anual, duplicando-se o valor em caso de reincidência.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Fica revogada a Lei nº 3.001, de 18 de novembro de 2005.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.122, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a venda de uniformes de servidores da segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A comercialização de uniformes, distintos e insígnias utilizadas por servidores da Segurança Pública se fará exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados no Estado do Amazonas.

§ 1° é vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os dos servidores citados no caput deste artigo.

§ 2° para fins desta Lei, considera-se:

I - insígnia: símbolos que identificam postos e graduações hierárquicas;

II - distintivo: um ornamento, acessório que é apresentado ou exibido para indicar alguma realização notável em serviço; e

III - emblema: figuras com a finalidade de representar simbolicamente uma missão, história, fatos marcantes.

Art. 2° Caberá ao Estado definir quais os órgãos serão responsáveis pela fiscalização.

Art. 3° O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - proibição de fabricação do produto;

V - suspensão do fornecimento do produto;

VI - suspensão temporária da atividade; e

VII - cassação da licença do estabelecimento.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 4° As infrações a esta Lei acarretarão multa, sendo os valores determinados conforme regulamento próprio, variando entre R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos quarenta e oito reais) e R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), com possibilidade de atualização anual, duplicando-se o valor em caso de reincidência.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Fica revogada a Lei nº 3.001, de 18 de novembro de 2005.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.